TJDFT - 0708847-02.2024.8.07.0013
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SOPHIA DE LIMA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708847-02.2024.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
D.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA SERVULO DE LIMA ROCHA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 231258865, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 232595443).
Sustenta, em específico, que o provimento teria deixado de deliberar acerca do pedido, especificamente formulado, voltado ao reembolso de despesas.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, a parte autora, ora embargante, não se ateve, de forma atenta, ao teor do provimento jurisdicional.
Isso porque, consoante se colhe da leitura da sentença embargada, esta, de forma expressa e fundamentada, examinou o pleito que se reputa alcançado por omissão, assentando que o prejuízo material, que resultaria do descumprimento obrigacional em que veio a incorrer a demandada, não veio a se verificar em prejuízo da ora demandante, repercutindo, uma vez verificado, sobre o patrimônio de terceiro alheio à relação processual instaurada nesta sede, o que impede que se conclua pela procedência da pretensão assim especificamente deduzida.
Assim, naquele pronunciamento, restou apreciado, de forma exaustiva e suficientemente fundamentada, a pretensão ressarcitória, cuja improcedência restou reconhecida.
Não há, assim, qualquer omissão a inquinar a sentença guerreada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708847-02.2024.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
D.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA SERVULO DE LIMA ROCHA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 222043510, passando ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por S.
D.
L.
R., menor impúbere, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Narra a autora, menor com atuais onze anos de idade, que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento, em razão de aferição pediátrica de estatura inferior aos parâmetros médios de desenvolvimento etário.
Assevera que, diante de tal quadro, teria sido prescrito tratamento com hormônio do crescimento (somatropina), em doses injetáveis.
Relata que, a despeito da imprescindibilidade do medicamento solicitado, a requerida negou o seu fornecimento, ao argumento de que não disporia de cobertura contratual, que se limitaria a medicamentos quimioterápicos oncológicos ambulatoriais e àqueles necessários para a realização dos procedimentos listados no rol de procedimentos da ANS.
Diante da imprescindibilidade do tratamento, requereu a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado o custeio e fornecimento do medicamento, na forma preconizada pelo médico responsável.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 222043513 a ID 222043521 e de ID 220401597 a ID 220404751.
Eis a breve suma do até aqui processado.
Decido.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo o relatório médico de ID 222043515, comprovam o diagnóstico, a necessidade e a urgência da administração da medicação prescrita, considerando-se o quadro clínico da autora, tendo a recusa do plano de saúde demandado, ao que se extrai do documento de ID 220401634, sido arvorada no fato de inexistir previsão, no rol de procedimentos médicos instituído pela ANS, para obrigar a cobertura.
A urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e da necessidade do medicamento, para evitar a ineficácia do tratamento, condicionado à observância de janela terapêutica, conforme explanado em laudo médico (ID 222043515).
Demais disso, ao revés da justificativa exposta pela operadora ré, colhe-se, em consulta ao Anexo I da Resolução nº 465/2021 (pág. 136), da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que institui o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, que o hormônio do crescimento consubstanciaria procedimento terapêutico previsto, o que evidencia, em princípio, a insubsistência da negativa manifestada pela ré, derrogando, ademais, eventual previsão contratual de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar.
Nesse sentido, colha-se a orientação emanada deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
No caso em análise, restou demonstrado, através de relatório médico, que o autor está muito abaixo da curva de crescimento, sendo necessário o tratamento diante da idade do autor e da janela de crescimento.
O decurso do tempo contribui para a ineficácia do tratamento, que possui prazo determinado para a sua realização. 3.
A previsão contratual de exclusão de fornecimento de medicamento de uso domiciliar não pode afastar a obrigação da agravante de fornecer medicamento indispensável ao tratamento da doença para qual possui cobertura contratual e está incluída no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, sob pena de frustrar o tratamento necessário e desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde. 4.
Não é devida a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por médico especialista relativo à doença que possui previsão contratual, mormente quando o remédio necessário ao tratamento do agravado, hormônio do crescimento, está incluído no Rol da ANS, conforme Resolução Normativa n.º 465/2021, anexo I. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1935698, 0726877-27.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Revelam-se suficientemente evidenciados, assim, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento do quadro clínico, que requer intervenção imediata.
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com a medicação, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre aclarar ainda que os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor, que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não deve ficar desamparado quando necessitar recorrer a tratamento médico premente e essencial.
Em momento emergencial, se faz imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, em caso de eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ao exposto, tendo em vista que entre as partes existe relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, tal como requerida pela autora, o que faço com fincas nos artigos 84, § 3º, do CDC, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, forneça o medicamento prescrito e necessário ao tratamento preconizado à paciente (SOMATROPINA), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pela médica responsável (ID 220401631 e ID 222043515), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à adoção das medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial, notadamente o bloqueio de valores em contas bancárias.
Com espeque no disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, com a URGÊNCIA que o caso requer, a fim de que a ré seja citada e intimada ao cumprimento da ordem ora veiculada em tutela de urgência.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, cientificando-se o Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708847-02.2024.8.07.0013 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.
D.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA SERVULO DE LIMA ROCHA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe do feito para procedimento comum.
Anote-se a atuação do Ministério Público no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor púbere) a gratuidade de justiça.
Anote-se. À luz do art. 152, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica a presente demanda prioridade na tramitação.
Pontuo, ademais, que descabe impor a tramitação sigilosa do feito, na forma assinalada pela parte, haja vista que não se vislumbra, à luz do artigo 189 do CPC, qualquer circunstância a autorizar a restrição da publicidade dos autos processuais.
A publicidade dos atos processuais é corolário inafastável do mandamento constitucional, que somente pode ser excepcionalmente afastado por imperativo LEGAL, que, por versar sobre aspecto de ordem pública, não pode ser objeto de transação, tampouco podendo vincular o dirigente processual.
O sigilo pontual, sobre alguma peça processual, é medida que, à luz da razoabilidade e do caso concreto, uma vez fundamentada, pode ser casuisticamente requerida e examinada pelo julgador.
Promova-se a retirada das anotações de tramitação prioritária e segredo de justiça.
Para subsidiar o recebimento da inicial e exame da tutela liminar de urgência, faculto a emenda à inicial, a fim de que a parte autora: a) promova a juntada de laudo médico atual e específico, elaborado por profissional especializado, com o fito de corroborar, de forma tecnicamente fundamentada, a urgência no tratamento pleiteado nesta demanda; b) indique o valor pretendido a título de danos morais, consoante inteligência do art. 292, inciso V, do CPC, c) retifique o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC.
Para permitir o exercício do contraditório, a emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, dos documentos já acostados.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/12/2024 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/12/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:20
Declarada incompetência
-
10/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
10/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0754701-55.2024.8.07.0001
Claudio Cesar Correa de Faria
Waldemiro Correa de Faria
Advogado: Fabio Lima Quintas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:41