TJDFT - 0749801-29.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRYAN GUIMARAES NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de revisão de contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os juros remuneratórios cobrados são abusivos e estabelecer se há necessidade de ressarcimento dos valores pagos a mais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS, firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é possível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade. 4.
No caso, apesar da taxa de juros do contrato estar ligeiramente acima da média para o período, não se verifica abusividade, ao passo que as instituições financeiras não estão obrigadas a observar as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN, que são apenas parâmetros sugestivos. 5.
A taxa de juros era de conhecimento do recorrente, que aderiu voluntariamente ao contrato, inexistindo motivo para suscitar falta de informação ou abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade. 2.
As instituições financeiras não estão obrigadas a observar as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
TJDFT, Acórdão 1948041, 0727922-97.2023.8.07.0001, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 21.11.2024, DJe 04.12.2024.
TJDFT, Acórdão 1937072, 0709831-22.2024.8.07.0001, Rel.
Roberto Freitas Filho, j. 17.10.2024, DJe 08.11.2024. -
13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de A. G. N. - CPF: *12.***.*50-04 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 06:47
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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