TJDFT - 0809444-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 20:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809444-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEDSON NERES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLEDSON NERES DE OLIVEIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº SA04048826.
Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0782269-98.2024.8.07.0016, que tramitaram perante o 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Da análise dos presentes autos e dos autos nº 0782269-98.2024.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir pela identidade entre as ações, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se a presente ação de repropositura de ação já definitivamente julgada, com resolução de mérito, em nítida ofensa à coisa julgada material.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Aliás, este magistrado tem observado que essa atitude, qual seja, repetição de ações já julgadas, cujas decisões foram no sentido da improcedência dos pedidos, possivelmente, tem o intuito de obter provimento judicial diverso, o que é reprovável, todavia, tem sido adotado pelo advogado subscritor da inicial em diversos outros processos distribuídos a este Juízo, como, por exemplo, autos nº 0790307-02.2024.8.07.0016, 0790277-64.2024.8.07.0016, 0803027-98.2024.8.07.0016 e 0808887-80.2024.8.07.0016, dentre outros.
A permanecer essa conduta, a Ordem dos Advogados do Brasil será oficiada para conhecimento e tomada das decisões que entender pertinentes.
No ponto, esclareço que o art. 80 do CPC, dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
O autor ajuizou a presente demanda após o trânsito em julgado de demanda idêntica à presente.
Tentou, com isso, novo julgamento, pretensamente mais favorável ao que obteve nos autos nº 0782269-98.2024.8.07.0016, em dolosa tentativa de levar a erro o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado.
Assim, omitiu a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), formulando pretensão contrária a texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC), com o uso ilegal do processo judicial (art. 80, III, do CPC) de modo temerário (art. 80, V, do CPC).
Sob tal égide, reputo o autor litigante de má-fé e, a teor do art. 81 do CPC, aplico-lhe a multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oportunamente, caso o réu tenha interesse em executar a multa referente à condenação por litigância de má-fé, deverá formular em termos o pedido de cumprimento de sentença, nestes próprios autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
24/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809444-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEDSON NERES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial. 1) Desde já, verifico a necessidade de se esclarecer a aparente repetição de ação, uma vez que, nos autos nº 0782269-98.2024.8.07.0016, o requerente buscou a anulação do mesmo auto de infração de trânsito ora impugnado; 2) Sem prejuízo, considerando que a parte autora pretende a nulidade de auto de infração por conta de supostas inconsistências no referido documento, bem como pela ausência de notificação da infração e da penalidade, deverá acostar aos autos o processo administrativo correspondente.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital, mediante login/senha, peça opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo.
Além disso, pode-se requerê-lo, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Destarte, venha aos autos o processo administrativo, em que consta tanto a infração lavrada em nome da parte demandante, quanto as notificações enviadas.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
11/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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