TJDFT - 0704147-56.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 20:18
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:39
Outras decisões
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SOLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:18
Outras decisões
-
26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/02/2025 13:24
Processo Desarquivado
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26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de SOLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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08/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704147-56.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI ALVES DA SILVA REQUERIDO: SOLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em apreço, o autor alega o registro indevido do gravame de nº 041025514 (ID 211818224) atrelado ao seu veículo.
Acrescenta que a aquisição do bem foi realizada com terceiro à lide, e, no momento da compra, estaria quitado em sua integralidade.
Ademais, pleiteia pela nulidade do gravame registrado em seu veículo, tendo em vista a desídia da empresa ré em realizar a referida anotação de forma tardia.
Frise-se que, em sede de contestação, a empresa requerida reconhece a ilegitimidade de o requerente sofrer a penalidade pelo descumprimento de contrato celebrado ou ato de má-fé perpetrado por terceiro.
Desse modo, resta incontroverso que o gravame (ID 211818222) supracitado não possui respaldo legal.
No que tange ao pleito suscitado pela requerida de baixa por meio deste juízo, tenho que este se mostra inviável.
Nos termos do artigo 9º da Resolução 320/2009 e artigo 8º da Deliberação 77/2009, ambos do CONTRAN, bem como artigo 11 da Instrução 111/2009 do DETRAN/DF, após a quitação, cabe à instituição proceder à baixa do gravame, automática e eletronicamente, no prazo máximo de dez dias, especialmente porque, no presente caso, é incontroversa a nulidade do gravame existente sobre o bem, em especial pela ausência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A relação jurídica de direito material entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos do que prescreve o enunciado da Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No arrendamento mercantil, o arrendador (Banco ou sociedade de arrendamento mercantil) adquire o bem objeto do contrato, escolhido pelo arrendatário (cliente/consumidor) para sua utilização.
O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. 3.
Após a quitação do contrato surge para o arrendador uma dupla obrigação: a) a instituição financeira deve providenciar a baixa automática do gravame junto ao órgão de trânsito, conforme previsto no art. 9º da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN; b) a instituição financeira deve providenciar a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo, nos termos do arts. 1º e 2° da Lei n. 11.649/2008. 4.
O fato de a ré apelante não se encontrar na posse dos documentos necessários para transferência do veículo não é motivo suficiente ao descumprimento da obrigação.
As informações imprescindíveis à transferência do veículo atualmente são reunidas em meio digital (CRLV-e), acessíveis no sítio eletrônico do DETRAN-DF por meio do proprietário legal, que, no caso, é a requerida apelante.
Resta claro a falha na prestação do serviço e o prolongamento injustificável e desnecessário do cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira. 5.
Legítima a multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação (art. 537 do CPC). 6. "Sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ao art. 506 do CPC, não se faz viável a imposição judicial ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda para transferência da propriedade e dos débitos administrativos e tributários relativas a veículo objeto de transação entre particulares, de forma que a decisão de deferimento de obrigação de fazer deve repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes".
Precedente. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1794219, 07026326820238070005, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que mera insatisfação, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ademais, ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu baixe o gravame de nº 041025514, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
27/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
11/11/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:05
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/09/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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