TJDFT - 0714713-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:07
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSE BRAGA SOUZA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714713-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSE BRAGA SOUZA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Determinada emenda à inicial e antes mesmo da sua análise, a parte ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (Id 224863255), a qual, porém, não será analisada porque a inicial sequer havia sido recebida por ocasião da defesa, tendo em vista a necessidade de emenda quanto ao pedido de mérito correlato à tutela de urgência e quanto à causa de pedir (especificação dos danos materiais pleiteados) e ao pedido de reparação de danos materiais, pois formulado de forma genérica (Id 220879568).
Analisando a derradeira emenda à inicial apresentada pela autora (Id 227485407), constato que a determinação de id 220879568 não foi atendida integralmente, pois, além de não ter sido formulado o pedido de mérito alusivo à tutela de urgência, a autora não especificou, nem na causa de pedir e nem nos pedidos, quais os danos materiais sofridos por si, limitando-se a pedir a condenação da ré por danos materiais, correspondentes a juros e multas pagas em decorrência do bloqueio da conta bancária, a "serem apurados em liquidação de sentença", que, por sua vez, é incabível no rito dos juizados especiais, como já mencionado na decisão que determinou a emenda.
Assim, devido à inépcia da inicial quanto ao pedido e causa de pedir (Id 227485407), não tendo sido cumprida integralmente a determinação de emenda, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se o réu para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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07/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/02/2025 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 15:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LARISSE BRAGA SOUZA FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714713-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSE BRAGA SOUZA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A autora comprovou seu domicílio nesta circunscrição (Id 220639793), pelo que recebo a competência.
No entanto, da análise detida do feito, observo que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, sublinho que, em sua causa de pedir, a autora narra que em dezembro de 2023, ou seja, há um ano, o banco requerido promoveu o bloqueio da conta e o cancelamento do seu cartão de crédito por quase 11 dias, o que a impediu de utilizar o plástico para pagamento de outros débitos.
Assim, pede concessão de tutela de urgência, para imediato desbloqueio e reativação de sua conta.
Quanto ao mérito, pugna pela condenação da ré por danos materiais, correspondentes a juros e multas pagas em decorrência do bloqueio da conta, e morais, na valor de R$10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$15.000,00.
Emende-se, pois, a inicial quanto aos pedidos para: I) formulação expressa de pedido de mérito correlato à tutela pleiteada; e II) discriminação expressa dos danos materiais pleiteados nos autos, diante da vedação de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Instrua-se com a documentação comprobatória respectiva, adequando-se o valor da causa.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714713-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSE BRAGA SOUZA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Juntem-se, ainda, os documentos comprobatórios das suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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