TJDFT - 0746367-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/02/2025 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de KALLINE RODRIGUES PIMENTEL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de KALLINE RODRIGUES PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 02:17
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:20
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KALLINE RODRIGUES PIMENTEL em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746367-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALLINE RODRIGUES PIMENTEL REU: ALVES E ALENCAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR, PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Promova a adequada qualificação da parte requerida, observando, em sua integralidade, o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC, especialmente no que tange ao n. de inscrição no CPF do segundo demandado (MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR); b) Descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, na forma do artigo 319, inciso III, do CPC.
No caso, deverá a parte autora aclarar os fatos constitutivos de sua causa de pedir, declinando, sob a baliza do quanto decidido pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.766, o valor da verba honorária sucumbencial, objeto de dedução dos créditos a receber pela requerente, bem como o número e objeto do processo ao qual se refere, devendo, ainda, indicar o valor total dos créditos que teria a perceber, e, ainda, o número e o objeto do processo ao qual se refere.
Além disso, deverá esclarecer, objetivamente, a origem do crédito vindicado a título de repetição do indébito – R$ 14.400,56 (quatorze mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos).
Tais informações são essenciais ao amplo e adequado exercício do contraditório pela parte contrária; c) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, embora tenha postulado o ressarcimento de valores, em seu pedido final (ID 215497542, pág. 6), requereu, no bojo de sua causa de pedir, a "desconstituição da coisa julgada".
A situação estaria a evidenciar, na esteira do artigo 330, inciso I, do CPC, a inépcia da petição inicial, na medida em que, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do mesmo diploma, da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. d) Junte comprovante de residência atualizado.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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