TJDFT - 0723577-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723577-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VARDSON SOUZA CRUZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE interpôs o recurso inominado de id. 239586769.
Em 17/06/2025 transcorreu, sem manifestação, o prazo para a parte requerida recorrer da sentença.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 19 de junho de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
19/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 07:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:14
Outras decisões
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22/01/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/01/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723577-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VARDSON SOUZA CRUZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2024 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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