TJDFT - 0712232-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:48
Indeferido o pedido de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (REU)
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19/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/03/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712232-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA, SERGIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, MARISSON DE MELO MARINHO REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 222482571, uma vez que os dados fornecidos atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712232-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA, SERGIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, MARISSON DE MELO MARINHO REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para Vara Cível do Guará, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 221014984.
Em razão da redistribuição, retifiquei a autuação, alterando a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, bem como o assunto para TRANSPORTE DE PESSOAS; CANCELAMENTO DE VOO.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Todavia, verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712232-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA, SERGIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, MARISSON DE MELO MARINHO REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO A petição inicial está corretamente dirigida ao r.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GUARÁ; porém, por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível comum.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, de imediato, com as homenagens e anotações pertinentes, conforme art. 288 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:39
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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