TJDFT - 0752580-82.2019.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:33
Outras decisões
-
21/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:14
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
01/11/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Outras decisões
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de CLARECINA SERVIGLIERI FATARELI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDA FATARELI DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752580-82.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANTONIO FERNANDO TONI REQUERIDO: CLARECINA SERVIGLIERI FATARELI REU: CAROLINE FERNANDA FATARELI DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 ANTONIO FERNANDO TONI ajuíza a presente ação em desfavor de CLARECINA SERVIGLIERI FATARELI, de CAROLINE FERNANDA FATARELI DOS SANTOS, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que alienou o veículo marca/modelo Mitsubishi I/MMC ASX 2.0 4WD, cor cinza, placa EUD 1561/DF, ano/modelo 2011/2012, chassi JMYXTGA2WCZA06113 à requerida CLARECINA em 29.7.2015, com comunicação do negócio ao DETRAN em 6.8.2015.
Aduz que a adquirente não transferiu o bem para o seu nome e não pagou os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde então.
Assevera que o veículo continua registrado em seu nome até a data do ajuizamento.
Pede, em suma, o que se segue: (...) d) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida para condenar os Requeridos a promoverem a transferência definitiva da titularidade do veículo marca/modelo Mitsubishi I/MMC ASX 2.0 4WD, cor cinza, placa EUD 1561/DF, ano/modelo 2011/2012, chassi JMYXTGA2WCZA06113, para o nome da 1ª Requerida sob pena de multa diária fixada pelo juiz, pelos motivos já expostos nessa exordial; e) A condenação da 1ª Requerida e da 2ª Requerida ao pagamento das multas e débitos tributários do veículo, posteriores a data de alienação do veículo, ocorrida em 29/07/2015, no valor total de R$ 15.301,93 (quinze mil, trezentos e um reais e noventa e três centavos), devidamente corrigido e atualizado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; f) A condenação do 3° Requerido para que promova transferência definitiva da pontuação das infrações de trânsito ocorridas após 29/07/2015, para o prontuário administrativo da 2ª Requerida, sob pena de multa diária fixada por este Juízo; g) Condenar solidariamente a 1ª Requerida e a 2ª Requerida, em face dos prejuízos imateriais provocados ao Requerente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por V.
Exa., devidamente corrigido e atualizado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus DISTRITO FEDERAL E DETRAN-DF para o pedido relacionado às multas de trânsito decorrentes de autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal e por prefeituras municipais dos estados de Santa Catarina e de São Paulo, uma vez que os réus não têm qualquer ingerência nos atos administrativos praticados pela administração pública de outra Unidade da Federação.
A extinção do processo, relativamente a este pedido, é medida impositiva.
Remeto para o dispositivo o seu formal reconhecimento.
O DETRAN e o DISTRITO FEDERAL alegam a ilegitimidade para ser parte passiva do processo em que se discute o DPVAT, pois tal seguro seria de responsabilidade da Seguradora Líder.
Rejeito a preliminar, uma vez que a autarquia de trânsito distrital é a responsável exclusiva pelo lançamento dos débitos relativos ao DPVAT em seus sistemas e pela sua arrecadação, conforme o § 1º do artigo 4º da Resolução n.º 273 de 19.12.2012 do CNSP (acórdão 874397).
No mesmo sentido, os acórdãos 1065891 e 1209485, todos da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Repilo, também, o pleito das requeridas CAROLINE e CLARECINA de chamamento ao processo dos supostos atuais possuidores do veículo, dada a expressa vedação de intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo (artigo 10 da Lei n.º 9.099/1995).
Constato que a parte autora formulou pedidos direcionados exclusivamente às requeridas CAROLINE e CLARECINA, quais sejam, i) determinação para que quitem todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo desde a data do negócio jurídico; e ii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral. É de se lembrar que este é um juizado especial da Fazenda Pública.
O único pedido de mérito que se relaciona com a competência deste órgão jurisdicional é o que diz respeito à transferência da titularidade do veículo e das multas de trânsito.
Todos os demais pedidos não podem ser processados e julgados por este Juizado Fazendário, haja vista a ausência de relação intrínseca com o pedido da ação proposta contra o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL.
Lembro que nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5.º, inciso II do aludido diploma legal).
Desta feita, extingo o processo sem resolução de mérito exclusivamente no que se relaciona aos pedidos formulados em desfavor de CAROLINE e de CLARECINA de i) determinação para que quitem todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo desde a data do negócio jurídico e de ii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral.
Remeto ao dispositivo o seu formal reconhecimento.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo exclusivamente no que se refere aos pedidos formulados em desfavor do DETRAN-DF e do DISTRITO FEDERAL.
Com parcial razão a parte autora.
Dos créditos tributários e não tributários Em relação aos créditos tributários, o Col.
STJ, nos autos do Recurso Especial 1881788/SP, firmou a seguinte tese em 23.11.2022: Tema 1.118.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Acórdão de mérito publicado em 1.º.12.2022.
No âmbito do Distrito Federal, há previsão expressa da solidariedade no artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Colaciono: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos).
Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A parte autora juntou aos autos o documento denominado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV de ID 48019130 - Pág. 2, assinado tanto pelo vendedor quanto pela compradora do automóvel, com ambas as firmas reconhecidas em cartório, o qual comprova que o veículo descrito na inicial foi alienado à requerida CLARECINA SERVIGLIERI FATARELI em 29.7.2015.
Além disso, o documento de ID 48019157 - Pág. 1, denominado “Comunicado de Venda”, emitido pelo próprio DETRAN-DF, demonstra que a parte requerente comunicou formalmente o negócio jurídico à autarquia de trânsito em 3.8.2015.
Nesse diapasão, o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN-DF não impugnaram a autenticidade de tal documento, o que me permite concluir por sua legitimidade.
Ora, se o alienante do automóvel atendeu a todas as normas impostas pela legislação de trânsito para a formalização do negócio e comunicação à autarquia de trânsito, dentro do prazo legal, então não pode ser responsabilizado por qualquer débito tributário ou não tributário incidente sobre o veículo a partir da data da venda.
Faço apenas a já mencionada ressalva aos débitos originados de autos de infração de trânsito lavrados por órgãos e entidades integrantes da administração de outras unidades da Federação, as quais não participaram do processo e tampouco se subordinam ao DETRAN-DF.
Da transferência do veículo Por fim, ressalto que a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a aprovação em inspeção veicular (artigo 124, inciso XI do CTB).
A vistoria pelo ente executivo de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (artigo 2º, §2º da Resolução do CONTRAN n.º 466/2013).
Então, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo.
Remanesce apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN-DF para anotação de alienação do veículo pelo autor, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem (Acórdão 1230117, 07035212820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL que: 1) transfiram os créditos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo Mitsubishi I/MMC ASX 2.0 4WD, cor cinza, placa EUD 1561/DF, ano/modelo 2011/2012, chassi JMYXTGA2WCZA06113 para o nome de CLAREClNA SERVIGLIERI FATARELI, qualificada nos autos, a contar da data do negócio jurídico, qual seja, 29 de julho de 2015; e 2) façam constar em seus registros a alienação do bem na aludida data de 29 de julho de 2015, com seus efeitos administrativos e tributários desde então.
Fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento das obrigações ora instituídas.
Estipulo, desde já, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente descumpridor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN-DF, no que diz respeito ao pedido referente às multas de trânsito impostas por órgãos integrantes da administração pública de outras unidades da Federação, com base no artigo 485, inciso VI parte final do Código de Processo Civil.
EXTINGO, ainda, O PROCESSO sem resolução de mérito, por incompetência deste Juizado, exclusivamente no que se relaciona aos pedidos formulados em desfavor de CAROLINE e de CLARECINA de i) determinação para que quitem todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo desde a data do negócio jurídico e de ii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
03/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 20:19
Recebidos os autos
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09/06/2023 20:19
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO TONI - CPF: *65.***.*04-82 (AUTOR).
-
05/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:48
Outras decisões
-
15/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:20
Indeferido o pedido de ANTONIO FERNANDO TONI - CPF: *65.***.*04-82 (AUTOR)
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14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:59
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 20:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:54
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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08/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TONI em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/07/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 21:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/05/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/02/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
24/01/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
02/12/2021 19:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/12/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 22:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/11/2021 05:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/10/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 01:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
21/05/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 21:52
Recebidos os autos
-
07/12/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDA FATARELI DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
14/10/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 65872247 - Ficha de inspeção judicial)
-
01/07/2020 18:06
Movimentação excluída
-
17/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2019 21:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 21:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2019 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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