TJDFT - 0736375-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 09:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736375-50.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: SANDRO DIAS COUTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
MEDIDAS COERCITIVAS.
ART. 139, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1137 DO STJ.
SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa ao devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor.
Precedente: REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou proceder à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados. 4.
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1137), cuja questão submetida a julgamento é “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
A Corte Especial, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Marco Buzzi, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão (CPC, art. 1.037, II). 5.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 313, inciso IV, 1.035, §5º, e 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de suspensão da prescrição intercorrente, enquanto o processo estiver suspenso na origem aguardando o julgamento do tema 1.137 do STJ.
Sustenta que, ao contrário do que restou consignado no acórdão vergastado, o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu qualquer exceção ao determinar a suspensão dos processos relativos ao tema mencionado.
Pugna, ainda, para que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Murilo de Menezes Abreu, inscrito na OAB/DF 37.221.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 313, inciso IV, 1.035, §5º, e 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Determino que todas publicações, referentes à recorrente, sejam realizadas em nome do advogado Murilo de Menezes Abreu, inscrito na OAB/DF nº 37.221.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recurso especial admitido
-
23/12/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028845-60.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Ricardo Maciel Pinheiro da Cunha e Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 15:54
Processo nº 0025646-30.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Hildirson Miranda
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 08:39
Processo nº 0705693-97.2024.8.07.0005
Mailza Chagas de Oliveira
Leila Fogaca e Silva
Advogado: Paulo Martins Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:29
Processo nº 0726874-68.2021.8.07.0003
Rosivando Alves da Costa
Josevaldo dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Vieira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 22:50
Processo nº 0012519-25.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Harley Vieira Marques
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 00:43