TJDFT - 0749510-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Já prolatada sentença de homologação de acordo no processo em questão.
Logo, arquive-se os autos com baixa.
I -
24/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749510-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA GOMES GERMANO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição e documento juntados pelo réu.
BRASÍLIA/DF, 13 de junho de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
13/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:59
Homologada a Transação
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Contestação no ID 223623182.
Réplica no ID 226617796. É o relato.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
18/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com danos morais, referente a contrato de plano de saúde da autora CAMILA GOMES GERMANO com a Ré SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE.
A Autora afirma que firmou contrato com vigência inicial em 02/07/2024 para plano ambulatorial, hospitalar e obstetricia, mas que em 05/08/2024, com fortes dores abdominais, foi submetida a uma cirurgia de emergência de apêndice.
Afirma que os procedimentos, mesmo emergenciais, foram negados pela Ré.
Assim, a autora teve que custear com seus próprios recursos as despesas médicas.
Nesse passo, pleiteia a concessão da tutela de urgência, em caráter antecedente, a fim de ser reembolsada dos valores pagos, na quantia de R$ 41.949,41. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, não se encontram presentes os requisitos para concessão liminar.
Não há perigo de dano a ensejar a concessão ab initio.
DE outro lado, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são até aqui relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão, em sede de cognição sumária, sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Portanto, necessário que se estabeleça o contraditório para que a Ré possa demonstrar o que efetivamente ocorreu no caso telado, a fim de que se possa aferir se cabe razão à parte requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando que a Ré é parceira eletrônica.
I. -
11/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:32
Indeferido o pedido de CAMILA GOMES GERMANO - CPF: *32.***.*28-34 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/12/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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