TJDFT - 0707776-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2025 21:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 21:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707776-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DANIEL DUTRA REQUERIDO: ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Benedicta Dutra contra Érico Vinícius Gonçalves Mourão, em que a parte requer a proteção possessória em relação ao imóvel situado na Quadra 28, Conjunto I, Casa 19, no Paranoá.
A parte autora afirma que a extinta Benedicta Dutra firmou contrato de comodato com o réu, no que este foi notificado a desocupar o bem após o término do mencionado comodato, mas insistiu em permanecer no imóvel.
O réu é advogado e compareceu espontaneamente ao feito, deixando, contudo, de apresentar resposta.
Decido.
De início, observo que o réu formulou pedido de gratuidade de justiça no ID 228044360.
Apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 7 de agosto de 2025 16:14:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Outras decisões
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:07
Outras decisões
-
05/07/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707776-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DANIEL DUTRA REQUERIDO: ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a juntar aos autos a procuração dos patronos cadastrados (ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO - OAB DF37569 e CHRISTIAN SOARES SILVA - OAB DF32287).
Prazo:05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707776-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DANIEL DUTRA REQUERIDO: ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO DECISÃO O réu informa que o autor promoveu a destruição documentos jurídicos, pessoais e laudos do requerido e de terceiros.
Enfatiza que o autor não lhe telefonou ou buscou lhe contatar para restituição amistosa do imóvel.
Acrescenta que,
por outro lado, tentou, sem êxito, entrar em contato com o autor visando a restituição do imóvel.
Requer: a) o arrolamento dos bens deixados no imóvel; b) perícia visando a comprovação da destruição de seus bens; c) isolamento do imóvel até a realização da perícia; d) providências deste Juízo em relação à prática dos atos ilícitos noticiados, incluindo os natureza penal.
No ID 238008079, o réu requereu a revogação da liminar possessória, além da condenação do autor em litigância de má-fé e multa por dano processual.
Postulou, ainda, a intervenção do Ministério Público, indenização pelos danos de seus bens e, por fim, “o processamento da parte autora por este juízo em apuração do fato criminoso denunciado” (sic).
Por fim, em ID 238189730, o réu se insurge contra o teor da certidão do Oficial de Justiça que cumpriu a liminar possessória.
Decido.
De proêmio, ressalto que o réu é advogado e a ele foi assegurada ampla participação no processo.
Apesar de ser advogado, ainda contou com a assistência de outro advogado particular.
Também verifico que a liminar possessória foi deferida em 04/02/2025 (ID 224646874).
Em consulta aos acessos do processo, verifico que o advogado do réu acessou o processo em 26/02/2025.
O réu foi cientificado da decisão liminar em seu desfavor, tanto que opôs embargos de declaração contra a decisão em 06/03/2025 (ID 228044360).
Os aclaratórios foram rejeitados e o réu desafiou a decisão por agravo, mas o efeito suspensivo postulado naquele recurso foi indeferido.
A Oficiala de Justiça subscritora da certidão de ID 232747054 tentou, em três ocasiões, intimar pessoalmente o réu e promover a reintegração de posse do imóvel, entre os dias 02/04, 08/04 e 12/04/2025, sobrelevando destacar que deixou mensagem escrita no local que, ao que tudo indica, foi recebida pelo réu.
Não bastasse, o réu não nega que o imóvel pertencia a Sra.
Benedicta, a qual cedeu-lhe o bem a título de comodato.
No entanto a comodante faleceu em 14/2/2024 e, em outubro de 2024, o autor notificou o réu para desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias.
Posta a questão nestes termos, observo que o réu teve generosíssimo tempo para desocupar o imóvel e levar dali seus pertences.
Por isso, não é nada crível que os bens pessoais do réu foram inutilizados, o que também não se coaduna com a certidão de ID 237954724, na qual constou expressamente que “o referido imóvel encontrava-se abandonado, sem bens de valor que justificassem que o requerente fosse nomeado como fiel depositário”.
Embora o réu tenha se insurgido contra o teor da certidão, anoto que o oficial de justiça possui fé pública, o que confere às certidões por ele firmadas no exercício de suas funções presunção de veracidade.
De qualquer forma, ainda que houvesse ali algum bem relevante, cabível seria o perdimento, na forma do art. 1.255 do Código Civil, diante da inequívoca má-fé do réu, que protelou a restituição do imóvel, criando obstáculos ao cumprimento da decisão judicial, interessando considerar que o primeiro pedido do autor para devolução do imóvel ocorreu em outubro de 2024.
A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, o art. 139, II, III e IV, CPC/2015, estabelece que é dever do juiz "velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por fim, extrai-se da leitura do art. 536, § 1º do CPC, que o juiz, visando dar efetividade às suas decisões, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em discussão, a fim de assegurar o cumprimento da decisão liminar, entendo escorreita a diligência, bem assim não vislumbro a ocorrência de falta funcional do Oficial de Justiça ou qualquer prática de ato ilícito praticado pelo autor.
Quanto ao mais, impende observar que as partes são capazes, o litígio não versa sobre direito indisponível e nem sobre direito coletivo, no que indefiro a intervenção do Ministério Público.
Por fim, no que tange ao pedido de “processamento da parte autora por este juízo em apuração do fato criminoso denunciado”, destaco que, além deste juízo não possuir competência criminal, a pretensão, da forma em que é deduzida, não se coaduna com a lógica do sistema acusatório e dos princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade do julgador.
Indefiro, assim, os pleitos formulados pelo réu.
Aguarde-se o prazo de resposta do réu.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:26:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
02/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
02/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:03
Outras decisões
-
22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707776-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DANIEL DUTRA REQUERIDO: ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO DECISÃO As partes disputam a posse do imóvel nos autos nº 0705491-14.2024.8.07.0008.
Ocorre a litispendência quando evidenciada a reprodução de ações, em razão da identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Nas ações possessórias é necessário ressaltar a sua característica de natureza dúplice, ou seja, a tutela jurisdicional deve ser prestada a ambas as partes, independentemente do polo em que se encontram, assim, o papel de autor e réu podem ser alterados.
Com efeito, manifeste-se a parte autora sobre a litispendência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 14:45:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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