TJDFT - 0710922-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EULALIA CAMARGO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel (art. 346 do Código de Processo Civil). -
30/12/2024 13:07
Juntada de consulta renajud
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28/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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28/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 17:29
Decorrido prazo de EULALIA CAMARGO SANTANA - CPF: *06.***.*50-45 (REU) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EULALIA CAMARGO SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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04/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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04/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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