TJDFT - 0804893-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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14/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804893-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS SENNHOLTZ SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:13
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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