TJDFT - 0754061-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA GUEDES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:33
Conhecido o recurso de EDNA DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *10.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 22:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754061-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA DE OLIVEIRA GUEDES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA DE OLIVEIRA GUEDES contra decisão (ID 67412375) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n° 0755378-85.2024.8.07.0001, ajuizada em face de BANCO SAFRA SA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, a autora agravante aduz que, em 12/11/2024, recebeu ligações em seu telefone de duas mulheres que se passaram por funcionárias do Banco SAFRA S/A e alegaram ser representantes da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, informando que ela tinha a quantia de R$ 50.000,00 a receber, mas que deveria estornar R$ 47.602,59 à associação.
Afirma que, posteriormente, constatou um crédito no valor de R$ 50.812,59 em sua conta bancária junto ao BANCO SAFRA (empréstimo bancário realizado em 12/11/2024, de Operação nº 38069834).
Seguindo as orientações das duas mulheres, realizou quatro transferências bancárias, mediante TED, nos valores de R$ 11.000,00, R$ 19.000, R$15.000,00 e R$ 2.602,59 para a conta bancária da empresa G Soares Consultoria Especializada, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-80.
Alega que, após a finalização das transferências, recebeu um boleto bancário de quitação no valor de R$ 47.602,59 Expõe que entrou em contato com a ANDDAP e foi informada que não tinha qualquer valor a receber e que havia sido vítima de um golpe.
Ato contínuo, descobriu que as golpistas haviam realizado um empréstimo de R$ 50.000,00 em seu nome, em 84 parcelas de R$ 1.142,97.
Destaca que toda a transação ocorreu por intermédio de conversas pelo aplicativo Whatsapp.
Acrescenta que registrou boletim de ocorrência e realizou diversas ligações ao BANCO SAFRA, tentando justificar que havia sido vítima de um golpe perpetrado por criminosos que tiveram acesso aos seus dados pessoais e bancários, evidenciando um flagrante vazamento de dados pessoais e sigilosos (protocolo nº 20.***.***/0133-76).
Sustenta que é evidente a falha cometida pelo Banco SAFRA, que deve ser responsabilizado pela má prestação dos serviços bancários ao não adotar as medidas necessárias para protegê-la do evento danoso, permitindo que terceiros fraudassem o mecanismo de atendimento à distância oferecido aos clientes, alterando unilateralmente os seus limites de operações diárias e creditícias, e não detectando a enorme disparidade de valores das operações realizadas.
Destaca que suas interlocutoras tinham conhecimento de todo o sistema de consignados, sabiam dar as indicações de como acessar os sistemas bancários e quais caminhos percorrer para dar prosseguimento ao pedido de empréstimo.
Pondera que a suspensão dos descontos é medida plausível e razoável, além de absolutamente reversível, não provocando qualquer dano ou prejuízo ao banco.
Frisa que se mostra muito mais danoso permitir que os descontos continuem a ser efetivados quando presentes a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, pois a manutenção do empréstimo consignado fraudulento a tem deixado em vulnerabilidade financeira importante, já que é idosa aposentada e possui altos custos, restando-lhe apenas a quantia de R$ 813,52 para custear sua alimentação, vestuário, água, energia, gás e demais despesas.
Considera que a probabilidade do direito se extrai do boletim de ocorrência, dando conta de que o empréstimo bancário se deu de forma fraudulenta, e do fato de que a quantia líquida tomada de empréstimo foi objeto de quatro transferências bancárias.
Aponta que o perigo de dano se evidencia diante do fato de que o desconto da quantia mensal de R$1.142,97 tem significativo impacto negativo na sua administração mensal, pois representa 35% de sua aposentadoria.
Ao final, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal) para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos relativos às parcelas do empréstimo consignado junto ao Banco SAFRA S/A até o julgamento definitivo da ação originária, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar vindicada.
Sem preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela autora agravante não refletem a plausibilidade da pleiteada antecipação da tutela recursal.
Da detida análise dos autos nº 0755378-85.2024.8.07.0001, verifica-se que a cédula de crédito bancário nº 38069834 (ID 221069195 – origem) foi assinada eletronicamente.
A princípio, não há como se afirmar que o empréstimo foi realizado mediante assinatura fraudulenta, sem a participação ativa da autora apelante.
Ademais, considerando que a matéria está atrelada ao mérito da ação, eventuais irregularidades na realização do empréstimo deverão ser apuradas na fase instrutória, não sendo esse o momento oportuno para a análise da questão.
Assim, revela-se mais adequado aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, sobrelevando notar que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, eis que já citado na origem.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
20/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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