TJDFT - 0709181-39.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ISTELA SOUSA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0709181-39.2024.8.07.0012 EMBARGANTE(S) MARIA ISTELA SOUSA DA SILVA EMBARGADO(S) ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e STONE PAGAMENTOS S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029397 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
PLATAFORMA DE COMPRA E VENDA DIGITAL.
NEGOCIAÇÃO FORA DA PLATAFORMA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no § 1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 74171598. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 73361515 padece de omissão, em razão de suposta ausência de manifestação quanto à responsabilidade da requerida STONE Instituição de Pagamentos S/A. 4.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Outrossim, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente (art. 93, inc.
IX da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal).
Nesse sentido: Acórdão 1937010, 0701283-57.2024.8.07.0017, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024. 6.
Segundo disposto no §3º, I e II, do art. 14, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar provado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7.
No caso, conforme destacado no tópico “11” do Acórdão embargado, a própria recorrente deixou de observar as cláusulas estabelecidas para o uso da plataforma ENJOEI, quando negociou diretamente com o suposto comprador fora da plataforma, agindo com negligência e sem o devido cuidado, haja vista que as regras contidas no referido site são claras e determinam que o usuário deve utilizar-se exclusivamente da plataforma na negociação de compra e venda de produtos.
Desse modo, não restaram dúvidas de que, ao desrespeitar as normas contratuais pré-estabelecidas quanto às regras de segurança, a embargante contribuiu para os danos materiais que suportou.
Importante ressaltar que a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele oferecido pela plataforma rompe o nexo de causalidade, afastando qualquer responsabilidade das empresas requeridas. 8.
A irresignação apresentada no presente recurso reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 9.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 10.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 73361515. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
13/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:12
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestações
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:53
Conhecido o recurso de MARIA ISTELA SOUSA DA SILVA - CPF: *24.***.*95-82 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/05/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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