TJDFT - 0737437-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 18:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737437-28.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MÁRCIO DEMBOSKI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DA SEDE DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA INJUSTIFICADA DE FORO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada. 2.
Ainda que se admita que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 3.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado” (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
A questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, com reflexos na multiplicação de ações e recursos em trâmite no TJDFT, que afetam, inclusive, a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, dentre outros importantes fatores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do CPC, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do CDC, bem como aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ e 23 da Súmula do TJDFT, ao declinar de ofício a competência em favor da comarca de Criciúma/SC, sob alegação de violação ao princípio do Juiz Natural.
Aduz que, tendo a ação sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, e que tem por objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural, que também tem trâmite em Brasília/DF, a competência é de uma das varas cíveis de Brasília para processar e julgar a presente ação.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ e do TJDFT, a fim de comprová-la.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do CPC, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
27/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recurso especial admitido
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23/12/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:01
Conhecido o recurso de MARCIO DEMBOSKI - CPF: *24.***.*88-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/09/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 06:46
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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