TJDFT - 0707302-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANE JOSE DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707302-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RECONVINTE: CRISTIANE JOSE DOS SANTOS REU: CRISTIANE JOSE DOS SANTOS RECONVINDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e CRISTIANE JOSÉ DOS SANTOS.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária em garantia do veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, placa BCO4C19.
Não obstante, aduz que a ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, a partir de 15/11/2022 (2ª prestação de 36), mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da ré para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos estabelecidos por lei.
Propugna, ao final, pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 198247429, tendo sido cumprido ao ID 198655536.
Citada, a parte ré oferece contestação ao ID 198555517, ocasião em que defende a ausência de apresentação da cédula original e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em reconvenção, questiona a “tarifa de avaliação do bem”, a “tarifa de cadastro e/ou seguro prestamista”.
Tece considerações sobre a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a inclusão de seguro prestamista como venda casada, dizendo que a abusividade dos encargos (itens 6.B, D.1, D.2 do contrato) implica na descaracterização da mora.
A decisão de ID 202750058 deferiu em favor da parte ré a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 212803137 recebeu a reconvenção.
Em resposta a parte reconvinda se manifestou ao ID 215934208, ressaltando a legalidade do feito, a inexistência de encargos abusivos e de venda casada.
Exclusão da restrição RENAJUD realizada ao ID 216508543.
Após especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Preambularmente, por não se tratar de demanda executiva, não é necessária a apresentação da versão original da cédula de crédito bancário, tendo em vista que o Decreto-lei 911/1969 não faz essa exigência para o ajuizamento e deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, razão pela qual deve ser rejeitada a questão levantada pela parte ré preliminarmente.
Fixada essa premissa, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que está superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, diante do que preconiza o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que permite a incidência do microssistema consumerista em relação às instituições financeiras.
No que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (Enunciado n.º 381), motivo pelo qual o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte ré, conforme emenda à reconvenção apresentada ao ID 205794209.
Em relação às tarifas previstas nos itens D.1 e D.2 do contrato – ID 197726045, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema n.º 958).
Os valores cobrados (850,00 e 239,00), com efeito, não implicam na referida onerosidade.
Melhor sorte não assiste o reconvinte quanto ao seguro prestamista financiado.
Entende-se que a contratação da operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção.
No caso em tela, o caráter facultativo do seguro financeiro pode ser extraído das disposições contratuais pertinentes, tendo a ré-mutuária aposto visto específico em relação a essa operação (v. parte final do ID 197726045), não sendo crível a ocorrência venda casada (art. 39, I, Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do mútuo feneratício.
Destarte, obedecidos os requisitos estabelecidos no Decreto-lei 911/1969 e inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido principal é medida que se impõe.
Gizadas essas considerações, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Confirmo, como corolário, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos estritos termos da fundamentação expendida.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal e sobre o valor da reconvenção – ID 212803137, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da ré ao ID 202750058, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há restrição judicial pendente sobre o veículo (restrição removida ao ID 216508543).
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
18/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:25
Outras decisões
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06/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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07/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707302-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINTE: CRISTIANE JOSE DOS SANTOS REU: CRISTIANE JOSE DOS SANTOS RECONVINDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte ré tenha requerido a inversão do ônus da prova na contestação/reconvenção, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:02
Outras decisões
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28/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE JOSE DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:35
Outras decisões
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20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de reconvenção
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09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE JOSE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*16-85 (REU).
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CRISTIANE JOSE DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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