TJDFT - 0707623-32.2024.8.07.0012
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707623-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO CSF S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Restou consignado ao despacho de ID. 75532102, que, apesar de ter havido a concessão da gratuidade de justiça à apelante por ocasião da prolação da sentença de ID. 75532102, o benefício da assistência judiciária gratuita tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para a sua concessão a mera afirmação do requerente acerca da sua situação de hipossuficiência econômica.
Todavia, tal afirmação pode ser impugnada, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
Nesse sentido, restou intimada a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as suas contas bancárias, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O apelante LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES apresentou a petição de ID. 75915306, acompanhada de documentos (ID. 75915308 a 75916665), ocasião em que requereu a manutenção da gratuidade de justiça.
Brevemente relatado, decido.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A negativa, ou a revogação, da gratuidade de justiça somente deve ocorrer quando houver no feito elementos concretos que demonstrem a ausência de pressupostos legais para sua concessão (Precedente no STJ: REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023).
Nesse panorama, o STJ sedimenta que a revogação do benefício, para os fins do art. 98, § 3º, do CPC, exige a demonstração de fato novo que evidencie, em concreto, mudança do estado de miserabilidade do beneficiário.
Confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.426/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DE FUTURA VENDA DE BEM PENHORADO EM LEILÃO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, do CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido. 2.
Dessa forma, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação de honorários mencionada no art. 98, § 3º, do CPC/2015 a expectativa de que a parte beneficiada com o deferimento da gratuidade seria capaz de pagar os valores após a venda do bem penhorado em leilão judicial. 3.
Ressalte-se que a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. 4.
No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária "vencedora" do que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.402/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020).
No caso vertente, o apelante colacionou uma série de documentos.
Sob o enfoque das receitas mensais, verifica-se um salário líquido superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em agosto de 2025, conforme se vê do ID. 75916667 a 75916680, o que é bem superior à média nacional.
Os extratos bancários juntados aos autos revelam que as transações financeiras não são compatíveis com a alegada hipossuficiência.
Os gastos demonstrados pelo apelante podem ser administrados para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Assim, não ficou comprovado que sua renda mensal esteja comprometida de modo a impedir o custeio das despesas do processo.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Imperativo, pois, concluir que a alegada hipossuficiência econômica está desacompanhada de provas, o que possibilita acolher o pedido de revogação da gratuidade, porquanto, de fato, a renda percebida pelo recorrente supera, e muito, a média salarial da população do país, mesmo que se considerem os gastos mensais por ele comprovados.
Revogo a gratuidade de justiça outrora concedida e concedo ao apelante LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707623-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 235231376.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707623-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 230776178 é omissa quanto a necessidade de prova pericial.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
No caso em questão, não se observou justificativa para instaurar processo por superendividamento.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/02/2025 09:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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28/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0707623-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S A Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/02/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:15:03. -
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:47
Outras decisões
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/12/2024 09:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 21:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:41
Declarada incompetência
-
09/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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