TJDFT - 0709320-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709320-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAELLA MIKA MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIA MIEKO NARITA MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON ISSATOSHI MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TATYANA LUMI MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAFAELLA MIKA MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIA MIEKO NARITA MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WILSON ISSATOSHI MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TATYANA LUMI MASUDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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13/04/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709320-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOARES DE ALBUQUERQUE, TATYANA LUMI MASUDA, WILSON ISSATOSHI MASUDA, LUCIA MIEKO NARITA MASUDA, RAFAELLA MIKA MASUDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por MATHEUS SOARES DE ALBUQUERQUE e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram dois pacotes de viagem, contudo a requerida se esquiva em prestar o serviço contratado.
Ao final requereram: “a condenação da Requerida ao cumprimento de sua obrigação contratual, sendo compelida a agendar, definitivamente, a passagem área e realizar a reserva do hotel para uma das três datas previamente repassadas pelos Requerentes, sob pena de multa diária”; “subsidiariamente, a condenação da Requerida em realizar a restituição dos valores pagos pelos Requerentes, monetariamente atualizado”; e “a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 152069367) Citada, a parte requerida apresentou contestação em que impugna a gratuidade de justiça concedida; sustenta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista o agendamento da viagem.
No mérito, defende a aplicabilidade da Lei n. 14.046/2020; a necessidade de observância das regras do pacote contratado; a inexistência de comprovação dos danos extrapatrimoniais alegados; e, por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 155660702).
Réplica apresentada no ID 158234142.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
No ID 173020460 a parte requerida pugnou pela suspensão do feito até o julgamento das Ações Civis Públicas ns. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em que é demandada.
Sendo o referido pedido impugnado no ID 204879867.
Assim, os autos vieram conclusos.
Necessidade de sobrestamento A parte requerida sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento das Ações Civis Públicas ns. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, contudo, na linha do decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “na Ação Civil Pública nº. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., se discute o descumprimento das ofertas de viagens feitas pelo réu, devido aos constantes cancelamentos e adiamentos das datas fixadas dos pacotes turísticos que comercializa no mercado de consumo.
Nesses autos, o Ministério Público fluminense requer que a Justiça determine que o HURB realize imediatamente o reembolso dos valores pagos pelos consumidores.
Por outro lado, no caso em exame, nada obstante também haja discussão aceca do descumprimento de oferta de viagem pelo HURB, o autor não busca o reembolso do valor do pacote adquirido, mas sim o seu devido cumprimento - condenação da empresa ré a emitir as passagens aéreas e reservas de hotéis para a realização de sua viagem -, bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais.
Nesses termos, percebo que os fundamentos jurídicos e os pedidos do caso em análise não estão não estão incorporados, pelo menos não em sua totalidade, à ação coletiva mencionada” (Acórdão 1861322, 0754231-61.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.).
Como, no presente caso, o pedido principal é o fornecimento do serviço contratado e fora realizado o pleito de indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente suportados pela parte autora, não é caso de sobrestamento do feito.
Logo, indefiro o pedido da parte requerida.
Impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte requerente.
Perda superveniente do objeto A alegada perda superveniente do objeto da presente ação judicial se confunde com o seu mérito, logo, será analisada no momento da prolação da sentença.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Verifico, em seguida, que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
17/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA MIEKO NARITA MASUDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATYANA LUMI MASUDA em 17/09/2024 23:59.
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26/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAELLA MIKA MASUDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIA MIEKO NARITA MASUDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON ISSATOSHI MASUDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de TATYANA LUMI MASUDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 00:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:37
Outras decisões
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13/03/2023 00:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA MIEKO NARITA MASUDA - CPF: *58.***.*62-58 (AUTOR), MATHEUS SOARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *29.***.*47-21 (AUTOR), RAFAELLA MIKA MASUDA - CPF: *37.***.*50-32 (AUTOR), TATYANA LUMI MASUDA - CPF: *37.***.*12-02 (AUTOR)
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15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de RAFAELLA MIKA MASUDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCIA MIEKO NARITA MASUDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de TATYANA LUMI MASUDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de WILSON ISSATOSHI MASUDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:31
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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