TJDFT - 0712573-30.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:43
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 06:55
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAY RAFAEL LEITE em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712573-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RAY RAFAEL LEITE DESPACHO A mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, não havendo que se cogitar a rediscussão da causa debendi.
Considerando o peticionado pelo exequente no ID 235479049, determino a designação de audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação de Conciliação - NUVIMEC.
Encaminhem-se os autos ao 1º NUVIMEC, ficando exequente(s) e executado(s), desde já, intimados a comparecer ao ato, devidamente representados pelo(s) respectivo(s) advogado(s).
Informem as partes e advogados o(s) telefone(s)/whatsapp por meio do(s) qual(is) poderão ser contatados pela Secretaria do Juízo para acessar a sala virtual de audiências, caso seja necessário.
Prazo: 05(cinco) dias.
Cientifico que a ausência à audiência de mediação/conciliação poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC, devendo as partes e patronos ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
13/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NVIO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:27
Publicado Notificação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Ofício
-
29/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAY RAFAEL LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712573-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAY RAFAEL LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve penhora parcial de valores, conforme certidão ID. 221206704.
Confira-se: - R$ 2.205,95 de um débito de R$ 37.959,30, sendo Banco Santander: R$ 1.035,41; e BIRSO IP LTDA: R$ 1.170,54.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID. 220361780.
Aventa que mora na Argentina, sendo estudante de medicina, com todas as despesas custeadas pelo genitor.
Junta documentos, inclusive comprovante de matrícula na universidade e de pagamento de aluguel.
Decido.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que os valores são impenhoráveis.
Destarte, por regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para cumprir as suas obrigações, exceto as restrições previstas em lei (art. 798 do CPC), o que lhe imputa o ônus de provar a impenhorabilidade da verba, a fim de elidir a constrição patrimonial.
Ocorre que, para a hipótese, os documentos colacionados pelo executado não demonstram, à saciedade, que os valores são destinados à sua subsistência, a fim de ser beneficiado pela impenhorabilidade do art. 833, IV[i], do CPC.
Não obstante o executado esteja, de fato, estudando no exterior, e, aparentemente, o genitor lhe envie repasses financeiros mensais, possui conta bancária também no Santander, em que são movimentados outros valores.
Além disso, o documento de ID. 220364909 informa que as transferências realizadas pelo genitor são na quantia mensal de R$ 5.070,00 e, portanto, ultrapassa o valor bloqueado.
Se não por isso, o devedor conta com 31 (trinta e um) anos, sendo pessoa capaz e apta ao trabalho, o que torna incerto o recebimento da verba como única fonte de renda.
Lado outro, demonstrou a realização de gastos exclusivamente com aluguel e, embora se possa presumir a existência de outras despesas ordinárias, tal fato não impede o bloqueio dos valores depositados em conta bancária.
Observe o executado que a exceção legal foi estabelecida com o objetivo de salvaguardar o mínimo de patrimônio, de forma que a cobrança não afete a subsistência do devedor e de sua família, não podendo ser aplicada indiscriminadamente sob pena de se desvirtuar a finalidade da norma.
Nesse contexto, não havendo prova da impenhorabilidade da verba, impõe-se a manutenção da penhora.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desbloqueio da quantia objeto da penhora determinada pelo Juízo singular, por meio do sistema Sisbajud, como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
A penhora de valores existentes em conta corrente certamente revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter os valores a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a aplicabilidade da aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2.2.
A impenhorabilidade prevista nos incisos do art. 833 do CPC não é absoluta, permitindo-se haver a relativização dessa proibição nas hipóteses excepcionais previstas em lei. 3.
No caso em análise, com o objetivo de demonstrar a impenhorabilidade dos valores mencionados, o agravante juntou aos autos de origem "Declaração de Prestação de Serviços" e o extrato bancário.
No entanto, esses documentos, isoladamente, não comprovam de modo claro que o valor bloqueado tenha natureza remuneratória e, por isso, não podem ser aceitos para fundamentar a liberação dos valores penhorados. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1944448, 0730497-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Posto isso, indefiro o pedido e mantenho a penhora. À Secretaria para, de imediato, transferir os valores bloqueados, via SISBAJUD, para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Após, proceda-se a pesquisa SNIPER, como derradeira busca possível a este Juízo.
No mais, preclusa esta, intime-se o credor para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, libere-se para o exequente os valores depositados em Juízo.
Por fim, deverá o executado juntar planilha atualizada do débito, descontando todos os valores recebidos, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. [i] Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:32
Indeferido o pedido de RAY RAFAEL LEITE - CPF: *44.***.*55-82 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:02
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:21
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:53
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 14:24
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2022 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2021 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:47
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/01/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2020 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 06:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 12:47
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/12/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/12/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 03:19
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:50
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 12:27
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:08
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:03
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:42
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:31
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:16
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 11:25
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/10/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:21
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:38
Publicado Edital em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:12
Expedição de Edital.
-
02/08/2019 12:07
Expedição de Edital.
-
01/08/2019 18:46
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/08/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2019 12:46
Processo Desarquivado
-
25/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 19:05
Juntada de edital
-
05/06/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:53
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2019 13:13
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2019 13:13
Transitado em Julgado em 04/06/2019
-
05/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 06:20
Publicado Sentença em 23/04/2019.
-
22/04/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:25
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2019 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 06:17
Publicado Despacho em 21/03/2019.
-
21/03/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2019 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:01
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 08:00
Decorrido prazo de RAY RAFAEL LEITE em 07/03/2019 23:59:59.
-
29/11/2018 04:30
Publicado Edital em 29/11/2018.
-
29/11/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 08:20
Decorrido prazo de RAY RAFAEL LEITE em 26/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 04:49
Publicado Edital em 31/10/2018.
-
31/10/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 18:18
Expedição de Edital.
-
26/10/2018 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:35
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 04:56
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 08:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 12:31
Juntada de mandado
-
11/09/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 08:54
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 04:27
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 13:12
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 13:12
Expedição de Ofício.
-
09/08/2018 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 03:57
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:18
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:59
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:47
Juntada de mandado
-
13/07/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 14:37
Juntada de mandado
-
28/06/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 14:09
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2018 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 03:21
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 14:27
Juntada de mandado
-
09/05/2018 13:15
Recebidos os autos
-
09/05/2018 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2018 17:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/05/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/05/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708163-80.2024.8.07.0012
Wesley Mendes Ferreira
Rubens Barbosa
Advogado: Sabrina Alves Arcanjo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 21:52
Processo nº 0705304-24.2024.8.07.0002
Ester Joyce Alves dos Santos
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Maria Rita Vilanova Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:48
Processo nº 0707316-09.2023.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Felipe Calazans de Oliveira
Advogado: Felipe Wolut Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:27
Processo nº 0706235-59.2017.8.07.0006
Congregacao das Irmas Carmelitas Mission...
Laerte das Gracas Lobo
Advogado: Brenda Rayssa Silva Turate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2017 21:04
Processo nº 0754175-88.2024.8.07.0001
Raimundo Medeiros do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:31