TJDFT - 0714569-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:25
Cancelada a Distribuição
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14/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Gama - DF, 18 de dezembro de 2024 19:13:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:56
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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