TJDFT - 0755540-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0755540-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER (id. 221113801).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 221221097). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 27.11.2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 218964948, dos autos principais n. 0751743-96.2024.8.07.0001).
Observa-se que o E.TJDFT manteve a prisão do requerente em decisão de 03.12.2024, conforme id. 219696661 daqueles autos.
No mais, o pleito funda-se em excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto os autos estão para manifestação do Ministério Público desde 02.12.2024.
Não há que se falar em excesso de prazo, pois os prazos decorridos até então atendem ao princípio da razoabilidade.
A propósito, tão logo juntem a referida manifestação aos autos principais, esses seguirão para apreciação deste Juízo sem qualquer retardo na condução do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado em favor de LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado em questão será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 21:10
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER - CPF: *52.***.*95-75 (ACUSADO)
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17/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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17/12/2024 07:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/12/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:58
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/12/2024 06:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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