TJDFT - 0813203-39.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ LEAO YAMADA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO.
DESCONTOS PREVIDÊNCIÁRIOS.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE PROTESTO.
SINDICATO DA CATEGORIA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso inominado, para reformar em parte a sentença recorrida para determinar a restituição dos valores efetivamente descontados a título de desconto previdenciário sobre a gratificação por atividade de risco – GAR, no contracheque da autora, no período compreendido entre 11/2019 e 06/2023. 4.
Em suas razões recursais, o réu/embargante alega que o decisum apresenta omissão, uma vez que não considerou que o legítimo representante dos servidores públicos integrantes da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal é o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF.
Ressalta que o referido sindicato ajuizou, em 28/11/2024, a ação de protesto judicial nº 0721101-89.2024.8.07.0018, com o objetivo de interromper o prazo prescricional relativo à cobrança retroativa das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Atividade de Risco (GAR) percebida por seus representados.
Assim, requer o reconhecimento de que, no caso, o marco interruptivo da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da referida ação de protesto, ou seja, 28/11/2024.
Pede o reconhecimento da prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 28/11/2019. 5.
Em contrarrazões, a parte embargada manifestou concordância com os termos do recurso, não se opondo ao seu acolhimento. 6.
Por sua vez, a autora/embargante aduz que as fichas financeiras demonstram o efetivo desconto indevido da contribuição previdenciária sobre a GAR no mês de outubro de 2024, o que justifica sua expressa inclusão na condenação imposta à parte ré.
Pede a concessão de efeitos modificativos, com a inclusão expressa da parcela de outubro de 2024 entre os valores a serem restituídos à parte autora. 7.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 72333813).
II.
Questão em discussão 8.
Existência ou não de vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material.
III.
Razões de decidir 9.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 10.
Na hipótese, em relação ao recurso do ente público, de fato, verifica-se que o legítimo representante dos servidores públicos integrantes da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal é o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF, o qual ajuizou, em 28/11/2024, a ação de protesto judicial nº 0721101-89.2024.8.07.0018, com a finalidade de interromper o prazo prescricional da cobrança retroativa das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Atividade de Risco - GAR percebida por seus representados. 11.
Dessa forma, deve ser reconhecido como marco interruptivo da prescrição quinquenal a data do ajuizamento da mencionada ação de protesto, ou seja, 28/11/2024.
Por conseguinte, as contribuições previdenciárias anteriores a 28/11/2019 encontram-se atingidas pela prescrição. 12.
Nesse sentido: “8.Recurso provido em parte.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança referente à restituição de contribuição previdenciária da GAR de novembro/2019.
Assim, devem ser restituídos os valores descontados nos períodos compreendidos entre 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário”. (Acórdão 2000053, 0811685-14.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025). 13.
Em relação ao recurso da autora, verifica-se que há, nos autos, prova em sentido contrário à pretensão da embargante.
Com efeito, as informações prestadas pelo órgão pagador da servidora (ID 69816017, p. 13/19) - demonstram que, desde junho de 2024, não há incidência de desconto previdenciário sobre a Gratificação de Atividade de Risco. 14.
Ademais, não houve a inclusão da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) na base de cálculo da contribuição no mês de novembro/2024 (ID 69816017 p. 13) Logo, o pedido deve ser negado, porquanto a parte autora não comprovou a efetiva retenção dos valores alegadamente indevidos, sendo correto prestigiar a planilha apresentada pelo DF, já que gozam de fé pública e não fora elidida pela parte autora/embargante. 15.
EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E PROVIDOS para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança referente à restituição de contribuição previdenciária da GAR de novembro/2019.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). -
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 21:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/06/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 12:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/03/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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