TJDFT - 0803971-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível.
Direito administrativo.
Recurso inominado.
Ação de cobrança.
Policial civil do Distrito Federal.
Pagamento de percentual do vencimento durante curso de formação.
Averbação do período para fins de aposentadoria.
Não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.020,52 (mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de 18/09/2023, data em que deveria ter sido paga e b) determinar que a parte ré compute o período de 27/06/2023 a 25/08/2023 como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria. 2.
Em suas razões recursais (ID 69511172), a parte a recorrente defende que a concessão de vantagens financeiras aos candidatos em formação deve observar rigorosamente o que determina a legislação aplicável e o edital do certame, que, segundo jurisprudência consolidada, é a “lei do concurso” para todos os efeitos.
Assim, ainda segundo o recorrente, cumpre esclarecer que o auxílio financeiro para alunos de cursos de formação destina-se unicamente a compensar despesas efetivas com transporte e alimentação, ocorridas durante a participação presencial no curso.
Argumenta que o curso presencial efetivamente ocorreu apenas até o dia 18 de agosto de 2023, sendo realizada uma cerimônia de encerramento em 25 de agosto e a prova final em 27 de agosto de 2023.
No período de 19 a 24 de agosto, ainda segundo o recorrente, não houve atividades presenciais registradas, de modo que a presença física do autor, necessária para o direito ao auxílio financeiro, não foi exigida nem registrada.
Aduz que, ainda que a Lei n.º 9.624/1998 permita a contagem do CFP como de efetivo exercício, essa disposição não implica a inclusão de períodos não frequentados.
Aponta que a Constituição Federal (art. 40, §10) e a Emenda Constitucional n.º 103/2019 proíbem a contagem de tempo fictício para efeitos de aposentadoria.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem preparo, em razão da isenção legal. 4.
Em contrarrazões (ID 69511176), a parte recorrida alega que a r. sentença prolatada está de acordo com o entendimento jurisprudencial uníssono formado neste eg.
TJDFT.
Aduz que o critério de frequência, previsto expressamente no Edital inaugural e no Edital nº 38/2023, serve tão somente para eliminação do aluno no concurso público e não para pagamento do auxílio financeiro.
Conclui que o pagamento do auxílio financeiro está vinculado ao período total de realização do Curso de Formação Profissional, o qual se deu de forma inquestionável de 27/06/2023 a 25/08/2023, demonstrado pelo cronograma do Edital nº 34, Edital da cerimônia de encerramento e Manual do Aluno e considerando ainda os termos expressos do art. 14 da Lei nº 9.624/1998 e os itens 18.2.6 e 18.2.7 do Edital nº 01/2020.
Destaca que as disposições do §2º do art. 14 da Lei nº 9.624/1998 e art. 12 da Lei nº 4.878/1965 expressamente consideram o curso de formação como efetivo exercício para fins de aposentadoria, de modo que a tese de que não deve ser computado como tempo de serviço também não merece prosperar, especialmente em razão da duração do CFP até o dia 25/08/2023.
Requer o não provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia reside em determinar se a autora faz jus ao auxílio financeiro do período compreendido entre período de 19/08/2023 (término das aulas) a 24/08/2023, data de encerramento do curso de formação para o cargo de agente de polícia civil do DF e se tal período deve ser computado como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria.
III.
Razões de decidir 6.
O direito ao recebimento do auxílio financeiro por participação em cursos de formação nas carreiras policiais estava previsto no Decreto-Lei Federal nº 2.179/1984, o qual foi revogado pelo artigo 44 da Lei nº 12.998/2014.
Com essa revogação, criou-se uma lacuna regulamentar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), deve ser preenchida por meio da analogia, conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com base no artigo 14 da Lei nº 9.624/1998.
Este último é aplicável de forma genérica a todos os servidores civis federais. 7.
No caso, o Edital do concurso nº 34/2023 - PCDF previa que o curso de formação seria realizado no período de 27/06/2023 a 25/08/2023 (ID 69511052, pág. 29).
Assim, a despeito da não realização de atividades presenciais no período entre 19/08 a 24/08/2023, foi comunicado aos alunos a seguinte mensagem: "a última semana antes da prova não será livre, pois haverá atividades complementares obrigatórias, que serão realizadas no período de 21 a 24 de agosto" (ID 69511160).
Destaca-se que a não realização de atividades presenciais foi uma deliberação da coordenação do curso. 8.
Assim, posto que o curso de formação se findou somente em 25/08/2024 (ID 69511159) faz jus o candidato a percepção da ajuda de custo até tal data. 9.
Além do mais, consoante o art. 12, da Lei 4.878/1965, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 10.
Precedente desta Turma: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
PAGAMENTO DE PERCENTUAL DO VENCIMENTO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO.
ART. 14 DA LEI N. 9.624/98 E ART. 8º DA LEI N. 4.878/65.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
ART. 12 DA LEI N. 4.878/65.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o réu ao pagamento de R$ 28.163,35 (vinte oito mil cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração da classe inicial do respectivo cargo e para declarar que o período do curso de formação deve ser contado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, determinando-se a sua devida averbação. 1.1.
Em suas razões recursais, o recorrente/réu alega que o autor pretendia receber vencimentos antes de ser empossado e entrar exercício no cargo respectivo e que não há embasamento legal para tanto, por não ser a Polícia Civil do Distrito Federal regida pela Lei n.º 4.878/65, razão pela qual improcedente a pretensão.
Aduz que a contagem do curso de formação para fins de aposentadoria configura contagem de tempo de serviço fictícia, o que é vedado pela Constituição da República. 2.
O Decreto Lei n.º 2.179/84, previa que o candidato submetido a curso de formação, receberia 80% (oitenta por cento) do vencimento.
Este dispositivo foi revogado pelo art. 27 da Medida Provisória n. 632, de 24 de dezembro de 2013, que posteriormente foi convertida na Lei n. 12.998, de 18 de junho de 2014, mantendo a revogação da lei no seu art. 44. 3.
Verifica-se que o autor participou de curso de formação da polícia civil durante o período de 13/08/2012 e 30/10/2012 fl. 16). 4.
Assim, comprovado que o autor realizou o curso de formação na vigência do Decreto Lei n.º 2.179/84, faz jus ao percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo de perito da Polícia Civil do Distrito Federal, o candidato submetido ao curso de formação, devendo o período ser contado como efetivo exercício para fins de aposentadoria, em observância ao art. 12 da Lei n. 4.878/65.
Precedentes: Acórdão n.861906, 20140111525703ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, publicado no DJE: 22/04/2015; Acórdão n.878455, 07018995020158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015). (...) (Acórdão 986926, 07123985920168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/12/2016, publicado no DJE: 19/12/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 11.
Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: Lei 4.878/1965, art. 12; Decreto-Lei Federal nº 2.179/1984; Lei nº 12.998/2014, artigo 44; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), artigo 4º; Lei nº 9.624/1998, art. 14; Lei 9.9099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 986926, 07123985920168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/12/2016, publicado no DJE: 19/12/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
13/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/03/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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