TJDFT - 0711636-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 11:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 11:58 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 03:10 Decorrido prazo de PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:37 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711636-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por PALLOMA BARSSIA DE JESUS, parte qualificada nos autos.
 
 Foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão proferida no ID 221805114.
 
 Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
 
 Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
 
 O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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                                            26/02/2025 18:09 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 18:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/02/2025 07:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            20/02/2025 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:43 Decorrido prazo de PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:45 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711636-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (grifei).
 
 No caso, a existência de outros bens, conforme averbado na certidão de óbito, implica na necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto deste bem e dos saldos bancários, ressaltando, ainda, que pode ser realizado por meio de inventário extrajudicial.
 
 Assim, emende-se a inicial para que informe seu interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC.
 
 Caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/12/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            26/12/2024 16:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/12/2024 12:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            02/12/2024 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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