TJDFT - 0753466-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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13/08/2025 18:38
Juntada de guia de execução definitiva
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13/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:03
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 19:59
Juntada de carta de guia
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12/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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11/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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13/05/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753466-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO GALDINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 220877146) em desfavor do acusado DIEGO GALDINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos praticados aos 05 de dezembro de 2024, conforme transcrito a seguir: Em 05/12/2024, por volta de 18h30, em QR 612, Conjunto 02, Samambaia/DF, via público, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 14 (quatorze) unidades de comprimido, popularmente conhecido como MDA, perfazendo a massa líquida de 5,71g (cinco gramas e setenta e um centigramas); 38 (trinta e oito) unidades de comprimido, popularmente conhecido como MDA, perfazendo a massa líquida de 16,83g (dezesseis gramas e oitenta e três gramas); 148 (cento e quarenta e oito) unidades comprimido, popularmente conhecido como MDA, perfazendo a massa líquida de 66,52 (sessenta e seis gramas e cinquenta e dois centigramas); 04 (quatro) unidades de comprimido, popularmente conhecido como MDA, perfazendo a massa líquida de 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas); 01 (uma) unidade de comprimido, popularmente conhecido como MDA, perfazendo a massa líquida de 0,13g (treze centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 77.028/2024 (ID: 219951946).
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia em 07 de dezembro de 2024, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares (ID 220100610).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 77.028/2024 (ID 219951946), o qual atestou resultado positivo para MDA.
Após o oferecimento da denúncia criminal, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, apresentada em ID 222032517.
Posteriormente, em 11 de fevereiro de 2025, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal.
Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 225517766).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 20 de fevereiro de 2025 (ID 226709953), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Alan Kleber Conceição Gomes e Cleudson Dos Santos Oliveira, policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais (ID 230386462), o Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar o réu DIEGO GALDINO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 231265714), suscitou a nulidade da busca pessoal e a consequente absolvição do réu por ausência de provas lícitas.
Em caráter sucessivo, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD; a aplicação retroativa do ANPP; e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de nulidade da busca pessoal Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida em revista pessoal, argumentando que a abordagem policial se baseou em informações de terceiros e no suposto nervosismo do acusado, sem que o suspeito tenha sido alertado do seu direito ao silêncio (Aviso de Miranda).
Ressaltou que a abordagem ocorreu por policiais militares de outra circunscrição e não houve filmagem do procedimento.
Em síntese, alegou que os policiais militares decidiram proceder à abordagem sem elementos mínimos da suposta traficância, situação que não justificaria a busca pessoal.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Sob essa perspectiva, a busca pessoal exige justa causa baseada em um juízo de probabilidade, pautado em indícios ou circunstâncias objetivas, de que o indivíduo esteja na posse de drogas ou objetos ilícitos.
Há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que a busca pessoal não pode ser determinada unicamente em denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis, baseadas exclusivamente na experiência policial (tirocínio).
Do que emerge dos autos, os policiais militares foram acionados por um terceiro que denunciou o tráfico de drogas nas imediações da Quadra 612, em Samambaia/DF.
Durante patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado, que demonstrou nítido nervosismo ao avistar a guarnição policial e carregava consigo em um de seus bolsos algo volumoso.
De acordo com os castrenses, as características do abordado eram compatíveis com as descritas pela denunciante.
Ao realizarem a busca pessoal, encontraram aproximadamente 200 (duzentos) comprimidos de “ecstasy” em sua posse.
Ato contínuo, o acusado autorizou a entrada em sua residência, onde nada de ilícito foi localizado, porém, ele próprio teria declarado, informalmente, que venderia os entorpecentes pela quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Diante desse cenário, entendo que a abordagem policial foi justificada pela prévia informação de terceiro que teria denunciado o tráfico de drogas na localidade e repassado as características do acusado, o que foi confirmado, objetivamente, pelos policiais militares ao chegarem no local e visualizarem o acusado aparentando estar visivelmente nervoso com a chegada da guarnição, tendo em um de seus bolsos algo bastante volumoso, posteriormente identificado como as drogas apreendidas.
Ou seja, os elementos constantes dos autos são suficientes para a abordagem policial em via pública, levando-se em consideração a relevância do policiamento ostensivo para salvaguardar a segurança pública contra crimes de qualquer espécie.
Diversamente do que alegou a defesa técnica, não houve motivação exploratória baseada, exclusivamente, na suspeição dos policiais militares de que o acusado estaria na posse de entorpecentes, mas sim elementos objetivos da prática de crime (denúncia de terceiro, confirmação das características físicas do acusado, nervosismo com a chegada dos policiais, e constatação de objeto volumoso e suspeito nas vestimentas do réu).
No tocante à alegação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda), alerto que não há obrigatoriedade de os policiais militares informarem ao suspeito acerca do direito a não autoincriminação, porquanto a legislação assegura o direito somente no âmbito dos interrogatórios policial e judicial, sendo certo que as declarações prestadas pelo acusado, ainda que informalmente, aos policiais militares carecem de suporte probatório para eventual condenação.
Transcrevo: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA.
NULIDADE.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem policial, bem como a dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, considerando a situação de flagrante delito. 3.
A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado. 5.
A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio.
Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade.
A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei. 6.
O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança da equipe policial, não havendo nulidade a ser declarada. 7.
Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2 rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20 saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente, elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às atividades criminosas.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025) (destaquei).
Este Magistrado tem conhecimento de que a matéria (obrigatoriedade de policiais informar sobre o direito ao silêncio no momento da prisão) se encontra pendente e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), conforme a seguinte ementa: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 5º, INCISOS LXIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESO.
DIREITO AO SILÊNCIO.
INTERROGATÓRIO INFORMAL.
QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
A controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. (RE 1177984 RG, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 2-12-21, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 2-2-22 PUBLIC 3-2-22)" Ocorre que, no caso dos autos, esse direito ao silêncio foi garantido na fase inquisitorial, sendo que as declarações prestadas pelo acusado em delegacia foram acompanhadas por advogado particular (ID 219951340, Pág. 03), o que torna irrelevante aquilo que foi dito pelo réu, ainda que informalmente, aos policiais militares que realizaram a busca pessoal.
Ressalto que a abordagem policial realizada por policiais que supostamente estavam vinculados a outra circunscrição (região administrativa) não configura qualquer arbitrariedade, uma vez que os castrenses estão sujeitos ao mesmo regime jurídico por toda a unidade federativa do Distrito Federal.
Ora, policial não deixa de ser agente público por se encontrar em serviço em outro batalhão ou região administrativa, tampouco possui a discricionariedade de “não atuar” quando verificar uma situação de possível flagrante delito, sob pena de responder por prevaricação.
Por fim, e ao contrário do que alega a defesa do acusado, a inexistência de filmagens durante a busca pessoal não invalida o procedimento, seja porque nesta unidade federativa ainda não se adotou a obrigatoriedade de câmera corporal pelos agentes públicos, seja porque não há elementos mínimos de que os castrenses agiram com abuso de autoridade.
Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da busca pessoal suscitada pela defesa técnica do acusado.
II.2 Mérito O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme exposto no relatório, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DIEGO GALDINO DA SILVA, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 1371/2024 – 26ª DP (ID 219951340); Auto de Apresentação e Apreensão nº 722/2024 (ID 219951344); Ocorrência Policial nº 8.129/2024 (ID 219951950); Laudo de Perícia Criminal nº 77.525/2024 (ID 221681839); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 219951952); além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outro lado, quanto à autoria do réu, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Sob o crivo do contraditório, o policial militar Alan Kleber Conceição Gomes, condutor do flagrante, narrou que estavam em deslocamento de batalhões quando a guarnição foi abordada por uma cidadã, a qual informou sobre a ocorrência de comercialização de entorpecentes nas imediações da Quadra 612, em Samambaia/DF.
Diante das informações, a equipe realizou patrulhamento nas áreas adjacentes, momento em que visualizou o acusado, que demonstrou visível nervosismo ao avistar a viatura policial, além de apresentar em um dos bolsos algo nitidamente volumoso.
Relatou que o suspeito era compatível com as características repassadas pelo informante.
Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontrados aproximadamente 200 (duzentos) comprimidos de ecstasy.
Pontuou que aguardaram outra equipe policial chegar, deslocaram-se até a residência do acusado, mas nada de ilícito foi encontrado.
Finalmente, mencionou que o acusado declarou que os entorpecentes seriam vendidos por R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Por sua vez, a testemunha Cleudson Dos Santos Oliveira, policial militar que participou das diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes, confirmou as declarações prestadas pela testemunha anterior.
Relatou que estavam em deslocamento de batalhões quando foram acionados por uma mulher que denunciou um rapaz de camiseta preta, barba e pele branca que estaria traficando nas proximidades.
Ao chegarem no local, visualizaram o indivíduo com as mesmas características, momento em que o suspeito tentou mudar de direção ao avistar os policiais.
Disse que era possível observar um volume no bolso do suspeito, e, durante a busca pessoal, constatou se tratar dos entorpecentes.
Asseverou que, ao se aproximarem do acusado, ele tentou mudar de direção e enfiou as mãos rapidamente no bolso, sendo que, antes da abordagem, já era possível ver um volume nos bolsos do acusado.
Salientou que, nas diligências realizadas na residência do acusado, nada de ilícito foi encontrado.
Ao final, declarou que o acusado foi informado de seu direito ao silêncio.
Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado negou a traficância.
Narrou que as substâncias foram adquiridas para consumo pessoal e por um preço atrativo, tendo comprado pela quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por 200 (duzentos) comprimidos.
Asseverou que costuma fazer uso de drogas de três a quatro vezes por mês e que, em um único dia, chega a consumir cerca de 10 (dez) comprimidos de ecstasy.
Consignou que, na abordagem policial, estava retornando para sua residência quando foi interceptado pelos agentes, trazendo consigo, no bolso traseiro da bermuda, dois sacos contendo os referidos comprimidos.
Aduziu que franqueou a entrada dos policiais em sua casa e que, em momento algum, pretendia repassar a droga a terceiros.
Por fim, afirmou desconhecer a origem da informação de que estaria traficando no local.
Com base na prova oral produzida, observo que os depoimentos das testemunhas policiais militares se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado.
Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA.
TEMA 712 STF.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do réu DIEGO GALDINO DA SILVA no delito de tráfico de drogas.
Ultrapassada a questão, a defesa técnica do acusado suscitou a tese de desclassificação delitiva.
O artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/03 trata da conduta de porte de drogas para consumo pessoal.
Nesse tipo penal, o especial fim de agir consistente na expressão “para consumo pessoal” é o que diferencia a conduta do crime de tráfico de drogas.
Para determinar da correta tipicidade da conduta delitiva, o legislador estabeleceu critérios a serem analisados pelo magistrado no caso concreto, quais sejam, natureza e quantidade da droga apreendida; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; conduta e antecedentes do agente (§ 2º do artigo 28 da LAD).
Da análise dos autos, observo que houve apreensão significativa de entorpecentes (mais de 200 comprimidos de MDA) que se mostra incompatível com o consumo pessoal, sendo certo que as drogas sintéticas (ecstasy, LSD, MDA) apresentam diversas substâncias psicoativas, como anfetaminas, metanfetaminas e ácido lisérgico, as quais provocam riscos acentuados aos seus usuários (taquicardia, taquipneia, perda de reflexo, convulsão, infarto, insuficiência renal aguda e acidente vascular cerebral), pelo que se mostra inverossímil a alegação do réu de que chegava a consumir, em um único dia, 10 (dez) comprimidos de MDA.
Em razão disso, rejeito a tese defensiva.
Ultrapassada a questão, entendo que a conduta do acusado se amolda, formal e materialmente, ao crime de tráfico de drogas.
O crime de tráfico de drogas consiste em: “Artigo. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para a sua consumação, basta a prática da conduta pelo indivíduo, porquanto se classifica como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova do perigo.
Cuida-se de tipo penal misto alternativo, uma vez que se o agente pratica mais de uma conduta (verbo nuclear), no mesmo contexto fático, responderá por apenas um delito, inexistindo concurso de crimes.
Por ser norma penal em branco heterogênea, a tipicidade exige complementação na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
Sobre a questão, o Laudo de Substância Definitivo de ID 221681839 atestou positivo para MDA.
Outra tese defensiva diz respeito ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico “privilegiado”).
Trata-se de causa de diminuição de pena que se destina ao denominado traficante eventual, que não raras vezes utiliza da mercancia dos entorpecentes para o sustento de seu próprio vício.
A esse respeito, o indivíduo que ocasionalmente ingressou na traficância, sem, contudo, fazer da atividade ilícita como seu meio de vida, e sem integrar organização criminosa, faz “jus” ao benefício previsto na lei.
Preenchidos os requisitos legais, a diminuição da pena torna-se um direito subjetivo do réu.
Nessa ordem de ideias, são 04 (quatro) os requisitos legais cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
A quantidade de droga apreendida não é requisito para a incidência da diminuição da pena, de tal forma que a circunstância, isoladamente, não pode ser utilizada para presumir a participação do indivíduo em organização criminosa (STF, RHC 138715/MS).
Isso porque não cabe ao magistrado fazer ilações de que o réu se dedica a atividades criminosas ou mesmo integre organização criminosa, ônus que compete à acusação.
Na hipótese, o réu tem direito à causa de diminuição, uma vez que é primário, de bons antecedentes e não há elementos mínimos de que ele integre organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Porém, utilizarei o percentual de 1/2 (metade) de diminuição, haja vista a significativa quantidade de drogas apreendidas (200 comprimidos de MDA), bem como o alto poder destrutivo e viciante dos entorpecentes.
Por fim, rejeito o pedido defensivo de aplicação retroativa de ANPP, considerando que o Ministério Público já se manifestou quanto à impossibilidade do acordo em cota à denúncia criminal (ID 220877146), sendo certo que não se trata de direito subjetivo do réu, mas sim de “poder-dever” do órgão acusatório, o qual fundamentou, adequadamente, os motivos pelos quais deixou de oferecer o negócio pré-processual. À luz de tais fatos, o comportamento adotado pelo réu se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública.
Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu DIEGO GALDINO DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do artigo 33, “caput”, e § 4º, todos da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 05 de dezembro de 2024.
Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o réu não possui condenações.
Em relação à conduta social, refere-se à atuação do indivíduo no contexto familiar, no ambiente de trabalho, na vizinhança e na sociedade em geral.
No caso, não há elementos para apuração da vetorial.
Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base.
As circunstâncias do crime dizem respeito aos “elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta” (HC 196.575/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014).
Tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Da análise dos autos, verifico que houve apreensão de quantidade significativa de MDA, droga sintética com alto poder aditivo, o que acarreta maiores prejuízos à saúde pública.
Todavia, deixo de negativar a vetorial, uma vez que os elementos serão considerados na terceira fase da dosimetria (grau de diminuição da pena), conforme exposto na fundamentação.
As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal.
No caso, inexistem dados para negativação.
Não há falar em comportamento da vítima, porquanto o tráfico de drogas é crime vago que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas.
Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA SEGUNDA FASE, não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária nos mesmos patamares, quais sejam, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA TERCEIRA FASE, não há majorantes.
Todavia, reconheço a minorante do tráfico “privilegiado”, conforme exposto na fundamentação, para diminuir a pena em 1/2 (metade).
Com base nisso, TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não há alteração do regime inicial acima fixado, sobretudo porque já fixado o regime aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, a cargo do Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Quanto às drogas e bens sem valor econômico, determino a destruição/incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 27 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
13/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/02/2025 23:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 23:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/02/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
20/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0753466-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DIEGO GALDINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pelo réu, na diligência de ID 221920951, encaminho à publicação o que segue: Fica o i. advogado intimado de que já se encontra em curso o prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06 Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 13:10:40.
EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA Servidor Geral -
02/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:15
Juntada de laudo
-
18/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
08/12/2024 18:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/12/2024 11:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/12/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 21:03
Juntada de Alvará de soltura
-
07/12/2024 14:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 14:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2024 14:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/12/2024 14:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:44
Juntada de laudo
-
06/12/2024 04:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/12/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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