TJDFT - 0803455-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0803455-80.2024.8.07.0016 REQUERENTE: A.
L.
C.
REQUERIDO: D.
D.
T.
D.
D.
F.
Valor da causa: R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Conforme id. 221391560, pág. 41, o auto de infração preenche todos os requisitos do art. 280 do CTB.
O prontuário do condutor não é requisito de validade do auto, dado que é anexado quando possível.
No auto consta a identificação da autoridade autuadora e não consta assinatura do infrator porque ele se recusou a assinar.
De resto, o autor foi autuado por ter se recusado a realizar o teste do “bafômetro” (id. 221391560, pág. 4).
O art. 165-A do CTB dispõe que: “Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270” Desse modo, a simples recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito, ainda que eventualmente não estivesse alcoolizado.
Nesse sentido: “O art. 165-A constitui infração de mera conduta, que prescinde da constatação de embriaguez, configurando-se a infração pela mera recusa em se submeter o condutor ao teste de constatação de embriaguez.
Portanto, é prescindível qualquer descrição sobre ausência de sobriedade, porque a lei não prevê tal requisito.” (Acórdão 1439690, 07515279520218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022).
Em igual sentido é a sumula 16 do Juizado Especial do TJDFT: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” Por fim, conforme Tema 1079 de Repercussão Geral, “não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0803455-80.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: ARUANE LOPES COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024 16:57:39.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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