TJDFT - 0815750-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0815750-52.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: DENILSON JOSE JACINTHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 19:01:17.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
26/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815750-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON JOSE JACINTHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por DENILSON JOSÉ JACINTHO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a substituição das placas do veículo motocicleta HONDA/CB 500X com placa REM-8C04.
Relatório dispensado (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inexistindo questões prejudiciais, preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No presente caso, o autor pugna, precipuamente, pelo reconhecimento de que houve erro na leitura da placa, requerendo, consequentemente, a troca da placa de seu automóvel, anulação das multas aplicadas com a retirada dos pontos de sua CNH, bem como compensação por danos morais e materiais.
Os pedidos formulados na presente demanda são parcialmente procedentes.
Vejamos.
Os documentos trazidos aos autos pela parte requerida são suficientes para comprovar a existência da alegada falha.
Isso porque o DETRAN reconhece que o veículo placa REH8C04/DF está cadastrado junto à Polícia Militar do Distrito Federal, sendo o responsável pelas infrações já canceladas (ID 228948326).
Ademais, quanto aos autos de infração KK01754917 e CC00529025, o réu, em ID 228948326, página 02 afirma o seguinte: “sugere-se o envio deste Processo à Dirpol, para fins de ciência dos respectivos autos, que presumem-se os registros na placa indevida.” Vê-se que a resposta fornecida pelo órgão de trânsito vai ao encontro das alegações autorais de erro na leitura da placa diante da similaridade entre a placa da motocicleta do requerente (REM8C04) e a pertencente à Polícia Militar do Distrito Federal (REH8C04).
Portanto, restou incontroverso o erro na leitura da placa do veículo do autor.
A repetição desse equívoco, em razão de similaridade entre veículos com placas quase idênticas, compromete a segurança jurídica e expõe o cidadão à indevida responsabilização.
Assim, a substituição da placa é medida proporcional e razoável, apta a preservar os direitos do autor e a prevenir novas autuações equivocadas.
A exigência de requerimento administrativo prévio, neste contexto, configura formalismo excessivo incompatível com o dever de boa-fé e com os princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/88).
No entanto, a substituição definitiva da placa do veículo deve ser feita mediante o prévio pagamento das taxas necessárias para que seja efetuada a alteração administrativa.
Ainda, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago indevidamente pelo autor referente ao auto de infração CC00009704 (R$ 156,18), na medida em que a parte requerida confirma que houve o pagamento, e que este foi indevido (ID 223322417).
Ressalte-se que a devolução da quantia indevidamente paga pelo administrado a título de multa de trânsito deve se dar de forma simples, conforme previsão contida no art. 286, § 2º, do CTB, já que se trata de sanção de natureza administrativa.
Por fim, não há que se falar em dano moral, porquanto, embora a situação tenha acarretado aborrecimentos à parte autora, inexistem elementos suficientes para configurar violação aos direitos da sua personalidade.
Cumpre salientar que o mero dissabor/aborrecimento/irritação é insuficiente para transpassar o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao réu que desvincule as infrações impugnadas do registro do veículo do autor e que promova a substituição definitiva da placa do veículo do requerente, desde que precedida pelo pagamento das taxas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; e b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigido e acrescido de juros desde a data do desembolso.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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19/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DENILSON JOSE JACINTHO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815750-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON JOSE JACINTHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DENILSON JOSÉ JACINTHO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a substituição das placas do veículo motocicleta HONDA/CB 500X com placa REM-8C04.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Conforme afirmou o próprio autor, "a resolução nº 670 de 18 de maio de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN disciplina sobre o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem, que será realizada pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo, que deverá realizar novo emplacamento no veículo original, devendo ser excluído do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone." Não é o caso dos autos, onde o autor alega erro de leitura das placas pelo equipamento eletrônico de fiscalização empregado pelo réu.
Dessa forma, resta pendente de comprovação a existência da alegada falha.
Além do mais, em pelo menos duas das infrações juntadas (KK01418655 e CC00285673), não há fotos que permitam a imediata distinção do veículo infrator em relação ao veículo do autor.
Finalmente, no caso em exame, o deferimento da tutela esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:15:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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