TJDFT - 0703051-35.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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06/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão das Turmas Recursais Número do processo: 0703051-35.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA AGRAVADO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, ALPH4 GROUP LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, recebido no plantão judicial, interposto por MARCIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA, parte autora do feito originário, face à decisão do juízo a quo que indeferiu, na fase de conhecimento do feito, pedido de expedição de ofícios ao INSS, Receita Federal e Banco Central, para que forneçam os eventuais endereços do réu para citação.
Eis o teor da decisão: “INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 221142589, de expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e Banco Central, a fim de localizar o endereço atualizado das rés, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), a requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim, o que já foi feito sem que obtivesse sucesso, conforme despacho de ID 218789403 e certidões subsequentes.
Por fim, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Em caso de estar a parte demandada em local incerto e não sabido, caberá à parte autora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, onde é possível a citação ficta.
Intime-se o demandante.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos.” É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão: “a) que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e c) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Nestes termos, não dispondo a Lei 9.099/95 de forma diversa, somente é viável a interposição de agravo de instrumento nos casos enumerados no Regimento Interno das Turmas Recursais.
Assim, inviável a interposição de agravo de instrumento na fase cognitiva dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão proferida na fase cognitiva, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o término do Plantão Judicial, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para regular prosseguimento do feito.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Juiz de Turma Recursal Plantão Judicial -
20/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *77.***.*26-91 (AGRAVANTE)
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20/12/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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