TJDFT - 0706450-53.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PITE S/A DECISÃO Conforme se infere, havia nos autos depósito da quantia de R$ 145.557,08.
Desse valor, houve transferência da quantia de R$ 4.338,91 para os autos da ação nº 0005270-24.2014.8.07.0008.
Após a transferência, remanesce a quantia de R$ 141.218,17, com atualização de R$ 157.444,51: Inicialmente o executado havia solicitado o levantamento do remanescente.
No entanto, a parte exequente se manifestou informando que possui crédito exequendo nos autos nº 0706463-52.2022.8.07.0008, bem assim possui verba de honorários inadimplida nestes autos no valor de R$ 55.425,99.
O devedor, por seu turno, postulou a utilização do crédito aqui depositado na conta judicial nº 570634350 para pagamento do crédito exequendo nos autos nº 0706463-52.2022.8.07.0008.
Decido.
De proêmio, observo que nos autos nº 0706463-52.2022.8.07.0008 a contadoria atualizou o crédito exequendo, no que foi apurado o montante de R$ 277.074,67, em favor da exequente Hellen Cristina.
Naqueles autos houve penhora de imóvel e, após a venda do bem, o valor apurado não foi suficiente para quitação, no que a exequente postulou o prosseguimento da expropriação em relação a outro imóvel ali penhorado.
Preconiza o art. 352 do Código Civil que: "A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos".
No caso, tendo em conta a pluralidade de obrigações e impossibilidade de o valor depositado na conta judicial nº 570634350 extinguir todas elas, cabível se mostra a imputação do pagamento exercida pelo devedor, de maneira que o valor aqui depositado não será utilizado para pagamento do débito indicado pela credora (R$ 55.425,99) em ID 231564287, mas, sim, será utilizado exclusivamente no abatimento da dívida mais antiga e mais onerosa que está sendo executada nos autos nº 0706463-52.2022.8.07.0008.
Com efeito, cabível o levantamento da quantia aqui depositada em favor da exequente, a qual deverá abatê-la no crédito exequendo de R$ 277.074,67, nos autos nº 0706463-52.2022.8.07.0008, devendo ali ser atualizado o memorial do débito.
Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 157.444,51, em favor da exequente (Favorecido: Hellen Paulino Sociedade Individual CNPJ: 48.***.***/0001-09, Agência: 0001Conta: 80321057-6Banco: 0260Nu Pagamentos S.A ).
No que tange ao pedido da exequente formulado em ID 231564287, observo que a parte executada ainda não foi intimada a promover o pagamento de R$ 55.425,99, com as advertências do § 1º do art. 523 do CPC.
Por assim ser, fica o devedor intimado para promover o pagamento do débito no valor de R$ 55.425,99, conforme planilha da credora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 15:09:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Outras decisões
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 20:50
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:11
Outras decisões
-
24/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 23.797,18, mais acréscimos legais, mediante transferência para a seguinte conta: Favorecido: Hellen Paulino Sociedade Individual CNPJ: 48.***.***/0001-09 Agência: 0001 Conta: 80321057-6 Banco: 0260.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação 0702394-79.2019.8.07.0008.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 14:52:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:25
Outras decisões
-
28/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PITE S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PITE S/A em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:43
Outras decisões
-
10/05/2024 08:43
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:46
Juntada de termo
-
01/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante aponta omissão no que concerne à alegação de exigência de caução para levantamento do crédito exequendo.
Acrescenta que, igualmente, há omissão em relação à alegação de excesso de execução, em razão do acréscimo superveniente e originado da majoração de honorários, enfatizando que a base de cálculo adotada pela exequente na majoração dos honorários está incorreta.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a omissão, determinando, assim, a prestação de caução e reconhecendo excesso de execução.
DECIDO.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à existência de omissão em relação à alegação de exigência de caução.
Como se observa, não houve a análise do pedido do devedor para que a exequente prestasse caução.
Dessa forma, ACOLHO em parte os embargos de declaração, passando a examinar a omissão.
No caso, embora o embargante entenda ser necessária caução para levantamento do crédito exequendo, tal pretensão não se coaduna com a disciplina da matéria preconizada no art. 521, inciso I, do CPC.
Com efeito, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, a caução é dispensada, porquanto o crédito exequendo possui exclusiva natureza alimentar.
Acrescento que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 521 do CPC, porquanto a dispensa de caução, no caso, não é capaz de causar qualquer risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, porquanto a medida ora deferida é de natureza eminentemente financeira e, portanto, plenamente reversível.
Por assim ser, INDEFIRO o pedido do embargante, dispensado a exequente ora embargada de prestar caução.
Quanto ao mais, o embargante sustenta que “a exequente tenta auferir ganhos sucumbenciais maiores que o condenado vez que a majoração de 15% auferida em sede de recurso deve recair sobre os 10% já determinados em 1ª instância”.
No entanto, conforme se infere da decisão embargada, a exequente foi intimada a acostar aos autos o título judicial exequendo que majorou os honorários.
Com isso, deve-se compreender que a análise do excesso de execução foi diferida para após a apresentação do paradigma.
Não há, portanto, omissão quanto ao exame da alegação de excesso de execução, já que análise apenas foi diferida.
Nessa extensão, REJEITO os embargos de declaração.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de abril de 2024 13:40:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação originada de honorários sucumbenciais.
A exequente apresentou planilha indicando o crédito exequendo no valor de R$ 360.996,50 (trezentos e sessenta mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme se depreende do memorial apresentado em ID 185013460.
Instaurada a controvérsia sobre a extensão da obrigação, os autos foram encaminhados à contadoria, no que restou apurado o valor de R$ 313.527,33 (ID 192658605).
Com efeito, observo a existência de execução.
O STJ possui entendimento no sentido que o reconhecimento do excesso de execução em sede de cumprimento de sentença com o reconhecimento da redução da quantia exequenda, assegura ao patrono do executado o direito aos honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 ( AgInt no AREsp 1724132/SC , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021).
No caso, tendo em conta a incontroversa cobrança a maior de R$ 47.469,17, condeno a exequente ao pagamento de 10% sobre o valor dessa diferença, a título de honorários em favor dos patronos do executado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
No que tange à alteração da base de cálculo dos honorários e prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação do crédito exequendo majorado, deverá a exequente instruir o presente cumprimento de sentença com cópia do título executivo judicial extraído dos recursos interpostos pelos executados, em 05 dias.
Por fim, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, da quantia de R$ 313.527,33, observando-se os seguintes dados bancários: Favorecido: Hellen Cristina Paulino Silva CPF: *01.***.*47-72, Agência: 3264-6, Conta Corrente: 84583-3, Banco: 001 Banco do Brasil, Chave Pix (e-mail): [email protected] Paranoá/DF, 16 de abril de 2024 21:36:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:10
Outras decisões
-
12/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o arrematante Gilvan Vasconcelos da Silva intimado a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) decisão ID 191822652 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que não houve análise da alegação de excesso de execução apontando na petição de ID 185413837.
Sustenta que o crédito exequendo está equivocado e que o correto valor está demonstrado no parecer contábil ID 185413840.
Acrescenta que não é cabível o levantamento das quantias, porquanto se trata de cumprimento provisório, mormente quando pendente o trânsito em julgado do título judicial exequendo.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, visando sanar a omissão quanto à análise da alegação de execução e obscuridade no que tange o descabimento de levantamento dos valores postulados pela exequente.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Seja como for, observo que a parte executada, intimada do início do cumprimento de sentença, não alegou excesso de excesso de execução, conforme se depreende da impugnação de ID 141569239.
Estabelece o art. 523 do CPC, que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
O inciso V do § 1º do mesmo dispositivo, estabelece que o executado pode alegar excesso de execução.
No caso, o executado nada mencionou quanto ao crédito exequendo na impugnação de ID 143214961, optando fazê-lo extemporaneamente somente em 01/02/2024, juntando parecer contábil elaborado unilateralmente.
No que tange à alegação de descabimento de levantamento do valor exequendo, anoto que, por se tratar de crédito de natureza alimentícia, o levantamento é possível, independentemente de caução (Art. 521, inciso I, do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, à vista do memorial do débito apresentado pela exequente, observo a incidência de juros moratórios (ID 185013460).
Ocorre que, em razão do crédito exequendo se originar de sucumbência, os juros somente são devidos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...) 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (...)”. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.).
Sendo assim, tendo em conta a incidência de juros nos cálculos elaborados pela exequente, antes de se ultimar a decisão de ID 186212269, com a expedição de alvará em favor da exequente, remetam-se os autos ao contador para elaboração de cálculo, enfatizando que não deverá incidir juros sobre o montante devido.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$65.118,41, em favor do arrematante Gilvan Vasconcelos da Silva, devendo este comprovar o recolhimento dos tributos do bem arrematado, em 10 dias.
Promova-se a tranferência da comissão do Leiloeiro, depositada em ID 174986668, no valor de R$ 27.400,00, mediante expedição de alvará eletrônico, observando-se os dados bancários: Banco do Brasil S/A Agência 5190-X Conta Corrente 977077-1 Favorecido ADRIANO DE SOUZA CARDOSO CPF *99.***.*07-68 PIX (CPF) *99.***.*07-68.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 17:43:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:12
Outras decisões
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GILVAN VASCONCELOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GILVAN VASCONCELOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 186423911 e 187860056), intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 16:52:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:54
Outras decisões
-
07/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO A parte executada requer a reunião do presente feito com o processo nº 0706463-52.2022.8.07.0008, ao fundamento de que o valor obtido com os leilões dos imóveis expropriados é suficiente para quitar o débito exequendo em ambos os feitos (ID 185413837).
Decido.
De início, anoto que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões conflitantes.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a mera existência de conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de reunião dos processos.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
No caso, não vislumbro, nem remotamente, risco de decisões conflitantes, já que em ambos feitos a matéria debatida diz respeito apenas à satisfação da obrigação, de modo que não se trata de processo em fase de conhecimento.
Pelo contrário, a reunião dos processos, da forma pretendida, geraria indesejada confusão com a cumulação das obrigações.
Por assim ser, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos.
Quanto ao mais, analisando detidamente os autos, verifica-se que os imóveis levados à Hasta Pública (direitos possessórios) restaram devidamente arrematados, consoante relatado pelo leiloeiro oficial (ID 174865067).
Apesar da intempestividade do pagamento realizado pelo arrematante, o credor não se opôs à arrematação.
Sendo assim, intime-se o leiloeiro para ultimar a arrematação, lavrando-se o respectivo auto, bem assim para informar dados bancários (pix) para transferência da comissão depositada em ID 174986668.
Após, venham os autos conclusos para assinatura do auto de arrematação e análise do pedido de levantamento do crédito exequendo.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 17:10:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:00
Outras decisões
-
01/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:12
Outras decisões
-
14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:10
Outras decisões
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:49
Outras decisões
-
02/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Outras decisões
-
01/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Tendo em conta o teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0729967-77.2023.8.07.0000, fica mantido o leilão, ressalvando-se que serão leiloados apenas dois dos imóveis penhorados.
Intime-se o NULEJ, com urgência.
Fica a parte credora intimada a indicar, até a data do leilão, preferência sobre os imóveis a serem leiloados.
Deverá, ainda, se manifestar sobre a petição de ID 172480587, em cinco dias.
Os demais imóveis permanecerão penhorados, mas sem hasta, por ora.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 15:15:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:15
Outras decisões
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 02:40
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá-DF, Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados serão levados a LEILÃO os bens descritos no presente edital penhorados nos autos do Processo nº 0706450-53.2022.8.07.0008 em que figura como requerente HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA, CPF nº *01.***.*47-72 (Advogada: Hellen Cristina Paulino Silva, OAB-DF 52.029) e como requerido PITE S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-06, (Advogado: Simão Guimarães de Souza, OAB-DF 1.023), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá inicio no dia 03/10/2023 às 12h40m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 06/10/2023 às 12h40m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel nº 01 - Direitos Possessórios sobre o Lote nº 06 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã, Brasília-DF, com área de terreno de 1.000 m2, não murado, baldio e sem moradia, situado em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 156076812).
Data da avaliação: 17/04/2023; Imóvel nº 02 - Direitos Possessórios sobre o Lote nº 07 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã, Brasília-DF, com área de terreno de 1.000 m2, não murado, baldio e sem moradia, situado em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 156076812).
Data da avaliação: 17/04/2023; Imóvel nº 03 - Direitos Possessórios sobre o Lote nº 08 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã, Brasília-DF, com área de terreno de 1.000 m2, não murado, baldio e sem moradia, situado em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 156076812).
Data da avaliação: 17/04/2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: Não consta dos autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$331.300,16 (trezentos e trinta e um mil, trezentos reais e dezesseis centavos) em 20/06/2023 (Id 163266660).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Por se tratar de venda de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não foi possível verificar a existência de eventuais gravames incidentes sobre o bem.
OBSERVAÇÃO: A alienação judicial de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não é capaz de regularizar questões fundiárias pendentes e não confere ao arrematante outros direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários do mesmo condomínio.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DOS IMÓVEIS NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: Lote nº 06 (48785709), Lote nº 07 (48785725) e Lote nº 08 (48785717).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.
Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 22:10
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:23
Outras decisões
-
30/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 10:49
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PITE S/A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0706450-53.2022.8.07.0008 Datas: 03/10/2023 e 06/10/2023.
Horário: 12hs40mins Leiloeiro(a): ADRIANO DE SOUZA CARDOSO Local: www.capitalleiloes.com.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 07/08/2023 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
09/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706450-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, observo que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo que os atos expropriatórios prosseguirão.
Defiro a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel, penhorado.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (ID 156076812), o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 16:04:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:02
Outras decisões
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PITE S/A em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PITE S/A em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:19
Outras decisões
-
23/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:18
Outras decisões
-
03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:15
Outras decisões
-
31/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:48
Outras decisões
-
15/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2022 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2022 23:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2022 11:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:22
Outras decisões
-
17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2022 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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