TJDFT - 0753208-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
23/08/2025 22:53
Recebidos os autos
-
23/08/2025 22:53
Outras decisões
-
18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:29
Outras decisões
-
14/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0753208-43.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração apresentados sob o ID237569275 pelo requerido RAPHAEL FRANÇOIS NUNES, onde o embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID.236157544 que determinou a adequada prestação de contas .
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a comissão apontada eis que restou claro como deve ser prestadas as contas pelo requerido.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Intimem-se e aguarde-se o prazo concedido.
Brasília/DF, 8 de Junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 23:47
Recebidos os autos
-
08/06/2025 23:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/05/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:31
Outras decisões
-
12/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:50
Publicado Portaria em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:27
Juntada de portaria
-
31/03/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que não foi comprovada a hipossuficiência, no entanto, defiro o recolhimento ao final do processo.
O inventariante tem obrigação legal de prestar contas do período em que exerceu a inventariança, nos termos do art. 618, VII do CPC, portanto, não se aplicando a dupla fase do art.550, §5º do CPC.
As contas devem ser prestadas pelo inventariante na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver em tabela analítica, em conjunto com os documentos probatórios, do período em que exerceu o encargo..
A ausência de documentos imprescindíveis à análise da matéria ocasionará a extinção do feito, sem análise de mérito, como entende o eg.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS Á ÁNALISE DA MATÉRIA.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Reza o artigo 320 do CPC, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 prevê que, identificada alguma falha pelo Juiz e capaz de dificultar o julgamento de mérito, facultará à parte a emenda da petição inicial.
E caso não seja apresentada nos moldes estabelecidos, poderá indeferi-la (art. 485, inciso I, do CPC). -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1847402, 07364163720228070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" De igual modo, a ausência de apresentação das contas pelo requerido, não lhe será lícito impugnar as que o autor apresentar.
Portanto, cadastre-se o advogado do requerido, constituído no processo de inventariante n. 0001544-91.2009.8.07.0016 e cite-se por publicação e AR para prestar as contas como acima determinado e sobre o que foi requerido na inicial, mormente sobre a fazenda pertencente ao espólio, constituído em uma gleba de terras situada no Município de Formosa (GO), denominada por Fazenda “Santo Antônio dos Alves”, lugar denominado “Quilombo”, com área de 145.20,00ha..
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juiz de Direito -
18/12/2024 23:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/12/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:26
Declarada incompetência
-
05/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2024 11:46
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734558-45.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Luis Andre Menandro Garcia de Freitas
Advogado: Juliana Lana Vilioni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 17:54
Processo nº 0816739-58.2024.8.07.0016
Davi Carvalho Soub
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Julia Carvalho Soub
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 09:45
Processo nº 0725862-60.2024.8.07.0020
Thais Turibio Alves Evangelista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:23
Processo nº 0816729-14.2024.8.07.0016
Livia Drumond Magalhaes
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Rosangela Maria Evangelista Munerat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 07:35
Processo nº 0797110-98.2024.8.07.0016
Paola Ramos Prates
Distrito Federal
Advogado: Adriano Abreu Silveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 11:29