TJDFT - 0712005-62.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LAIO VERBENO SATHLER em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712005-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende a revisão das taxas de juros aplicáveis ao contrato de cartão de crédito firmado com o réu, por entender que estes estão em desacordo com os usualmente praticados no mercado.
Em contestação, o réu defende a regularidade dos juros aplicados e pugna pela improcedência do pedido.
Ocorre, no entanto, que a causa se revela complexa, sendo necessária perícia contábil para se apurar os juros cobrados, bem como aqueles referentes à taxa média de mercado, também em razão da falta de elementos trazidos pelas partes.
Não sendo possível a realização de perícia contábil, não é possível o feito tramitar pelo Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese “que reputar mais justa e equânime”, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício, para anular a sentença e extinguir a demandacom fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 8.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1994287, 0728138-18.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LAIO VERBENO SATHLER em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de LAIO VERBENO SATHLER em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REVEL).
-
09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:11
Indeferido o pedido de LAIO VERBENO SATHLER - CPF: *58.***.*29-35 (REQUERENTE)
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31/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:29
Decretada a revelia
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LAIO VERBENO SATHLER em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712005-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/03/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 22:45:39. -
20/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 22:45
Juntada de Certidão
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20/12/2024 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:10
Outras decisões
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09/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/12/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:20
Declarada incompetência
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05/12/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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