TJDFT - 0039384-22.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039384-22.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA AVELINO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 01:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 01:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2023 08:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:59
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:48
Determinado o arquivamento
-
17/11/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA AVELINO em 18/10/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745673-63.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Paulo de Jesus
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:28
Processo nº 0714135-55.2024.8.07.0004
Sandro Mendonca Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Maria Jose Rocha Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 10:14
Processo nº 0749514-69.2024.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Empregados da E...
Patricia Bittencourt
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 21:43
Processo nº 0713256-48.2024.8.07.0004
Amav'S Turismo LTDA - ME
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Advogado: Carlos Roberto Lucas Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:14
Processo nº 0039424-65.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Anderson de Oliveira Frango
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 10:19