TJDFT - 0715098-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de de THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.
A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar a própria subsistência, é relativa, podendo ser rejeitada pelo Juízo competente, apenas se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3.
Agravo de instrumento provido. -
23/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:55
Conhecido o recurso de ANDREIA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*46-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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