TJDFT - 0752593-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752593-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEVIN DEMIAN BORGES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Os autos vierem conclusos para análise da petição de ID 73619552 apresentada pelo recorrente.
No entanto, não cabe a esta relatoria a análise do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que recurso de agravo de instrumento já foi julgado em 05 de maio de 2025 (ID 71575129).
Cumpre registrar que, após o julgamento do recurso, não compete ao relator reformar ou modificar decisões posteriores proferidas pelo juízo de origem, competindo ao magistrado de primeira instância a prática dos atos processuais subsequentes, ressalvadas hipóteses de novo recurso.
Assim, após os transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se aos autos ao d.
Juízo a quo para as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KEVIN DEMIAN BORGES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Levantamento de valores.
Condição de trânsito em julgado de Ação Rescisória.
Não aplicação.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condicionou o levantamento de valores decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal.
II.
Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em saber se o levantamento de valores no cumprimento de sentença está condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, especialmente após indeferimento de pedido de tutela antecipada que visava suspender os efeitos da sentença executada.
III.
Razões de decidir: Em conformidade com o disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo na hipótese de concessão de tutela provisória.
No presente caso, a ação rescisória foi ajuizada, mas não foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, o que permite o levantamento de valores, sem que o trânsito em julgado da ação rescisória seja condição.
A alegação de inexigibilidade da obrigação constante no título executivo, por meio da ação rescisória, não pode ser analisada no âmbito do cumprimento de sentença já transitado em julgado.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito e o levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Tese de julgamento: “A mera propositura de ação rescisória não enseja a suspensão do trâmite da ação de cumprimento de sentença, salvo na hipótese de concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC), de modo que, em regra, inexiste impedimento para o levantamento de valores ou expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.” -
12/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:49
Conhecido o recurso de KEVIN DEMIAN BORGES - CPF: *20.***.*56-51 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/03/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KEVIN DEMIAN BORGES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0752593-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEVIN DEMIAN BORGES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kevin Demian Borges contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condicionou o levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 217275837 da origem): “Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0748230-26.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Ressalto que, melhor compulsando os autos, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor total homologado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisição a ser paga por RPV, o Distrito Federal não deverá ser intimado para pagamento e deverá constar a informação de que não deverá haver o pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.
Em sendo concedido efeito suspensivo, aguarde-se também o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0748230-26.2024.8.07.0000 sem qualquer expedição.
Intimem-se.” Embargos de declaração rejeitados (ID 218278137 dos autos originários).
Inconformado, o demandante recorre.
Alega que a decisão recorrida extrapola sua competência ao estabelecer condicionantes que não foram determinadas no processo da Ação Rescisória.
Afirma que a tutela provisória no âmbito da Ação Rescisória foi indeferida, não havendo, portanto, qualquer fundamento jurídico para sobrestar a execução.
O agravante destaca que, conforme disposto no art. 969 do CPC, o mero ajuizamento de Ação Rescisória não suspende o cumprimento da decisão rescindenda, salvo mediante a concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no caso.
Ressalta, ainda, que os valores em execução possuem caráter alimentar, sendo indevido qualquer sobrestamento.
Ao final, o agravante requer a reforma da decisão agravada para afastar o condicionamento do levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória, permitindo o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Preparo no ID 67133222. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo ativo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Neste juízo de cognição sumária, próprio do exame das liminares, não restou suficientemente demonstrada urgência, nem perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando a possibilidade de se aguardar o deslinde da questão de fundo pelo e.
Colegiado, inclusive, porque se trata de recurso de célere tramitação.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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