TJDFT - 0709365-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 16:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 20:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SANTANA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:04
Outras decisões
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13/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SANTANA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ajuizou ação monitória em desfavor de SANTANA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.591,89 (treze mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), referente a 04 (quatro) cártulas de cheques prescritos para fins de execução.
Narra a empresa demandante que é uma empresa "Factoring", sendo sua atividade comercial a aquisição de crédito, adquirindo assim por meio de instrumento de cessão, créditos sobre a empresa demandada, tendo como objeto da presente ação cheques que tratavam de pagamento a serem adimplidos, tendo os títulos sido devolvidos sem o efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia das cártulas de cheque prescritos (ID 204293198) e a planilha do crédito pretendido (ID 2042290992 - valores com abatimento e 204293200 - derradeira atualização), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 204633758).
A parte ré foi citada (ID 214816745 e 214816746), respectivamente, todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios (ID 216929548). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em cártulas de cheque prescrito.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o cheque.
A prescrição da pretensão executiva do cheque de mesma praça se dá a partir de 6 meses após os 30 dias para apresentação da cártula para pagamento (Lei nº 7.357/85, artigos 33, 47, I, e 59).
A parte autora carreou aos autos cópia de quatro cártulas de cheque (ID 204293198) prescrito (visto que emitidas, respectivamente, em 10/01/2024 e em 20/01/2024), enquanto a demanda foi proposta em 16/07/2024), acompanhada de planilha do crédito pretendido (ID 2042290992 - valores com abatimento e 204293200 - derradeira atualização).
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva da cártula tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à parte autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do título: a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data de emissão expressa na cártula e os juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.556.834, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente no somatório dos valores nominais restantes a serem adimplidos das 04 (quatro) cártulas de cheque de ID 204293198 (de acordo com os valores elencados na planilha de débito de ID 204293200), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da respectiva data de emissão e de juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
29/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTANA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTANA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:48
Outras decisões
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16/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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