TJDFT - 0718534-79.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 18:34
Juntada de averbação da alteração do prazo de validade e das alterações das condições
-
28/05/2025 18:33
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
21/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:39
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
27/01/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/01/2025 16:55
Juntada de Certidão - sepsi
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27/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
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23/01/2025 17:43
Concedida a medida protetiva Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII)
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/01/2025 23:53
Recebidos os autos
-
18/01/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
18/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 22:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/01/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/01/2025 03:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 03:32
Concedida em parte a medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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17/01/2025 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/01/2025 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718534-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA BARRETO, FERNANDA MARIA TEIXEIRA BARRETO MELO OFENSOR: MARIO BARRETO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a ofendida da manifestação do MP ID 222757841.
Após, cumpra-se a decisão ID 222301558. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718534-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.D.F.T.B., F.M.T.B.M.
OFENSOR: MARIO BARRETO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de MARIO BARRETO DE ALMEIDA visando a revogação das Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si (ID 221625886).
A vítima M.D.F.T.B. requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 222083682).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 222260994). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Destaca-se que não é papel do Estado ditar com quem cada pessoa possa se relacionar socialmente ou afetivamente, mas cabe ao Estado o dever de impedir a prática de violências e de romper com o ciclo da violência contra a mulher, mesmo que a vítima depois venha a afirmar que as medidas aplicadas são contrários à sua vontade.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado agressões morais e psicológicas contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06).
O temor da vítima em relação ao representado é suficiente para a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, especialmente considerando que a palavra da vítima, por si só, imprime verossimilhança ao pleito, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06.
Verifico que não houve mudanças fáticas que abalem os fundamentos da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência.
Ademais, as medidas protetivas são adequadas (Geeignetheit), necessárias (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcionais em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
No mais, em relação a alteração contratual da empresa MP CMPRA E VENDA alegada pelas partes, a alteração de contrato social de empressa não é objeto do presente feito, uma vez que o procedimento de medidas protetivas de urgência é incompatível com a análise da validade ou não de alterações em contrato social de empresas e de outros pleitos que exigem a instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
09/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718534-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA BARRETO, FERNANDA MARIA TEIXEIRA BARRETO MELO OFENSOR: MARIO BARRETO DE ALMEIDA DESPACHO Defiro.
Atenda-se ao requerimento ministerial formulado em ID 221676491.
Confiro ao presente força de mandado de intimação/carta precatória.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
21/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
20/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 17:11
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:46
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/09/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
31/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:32
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
30/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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