TJDFT - 0757470-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:40
Indeferido o pedido de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*46-68 (AUTOR)
-
16/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LIGA LBR LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:51
Outras decisões
-
13/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:17
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757470-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: LIGA LBR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVARENGA CARDOSO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre a petição id 233753104 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 20:34:50.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:22
Outras decisões
-
28/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:52
Outras decisões
-
31/03/2025 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:14
Outras decisões
-
28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Outras decisões
-
25/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 22:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:19
Deferido em parte o pedido de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*46-68 (AUTOR)
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:11
Indeferido o pedido de LIGA LBR LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-43 (REU)
-
21/03/2025 16:11
Deferido o pedido de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*46-68 (AUTOR).
-
21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 15:11
Outras decisões
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:46
Outras decisões
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757470-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: LIGA LBR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de conversão da ordem de despejo voluntário em compulsório, ao réu para que se manifeste sobre os documentos de ID's 227342619 a 227342622 no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:49:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757470-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: LIGA LBR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 227097102 a ré alega a realização de depósitos no montante de R$ 45.000,00 na conta do autor e a entrega do veículo de placa PRC 1330, no valor de R$ 120.000,00.
Requer a revogação da liminar.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:15:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:40
Deferido o pedido de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*46-68 (AUTOR).
-
26/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:21
Outras decisões
-
25/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:31
Outras decisões
-
31/01/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757470-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: LIGA LBR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: LIGA LBR LTDA ENDEREÇO: SMLN Mi 12, conjunto 01, casa 2D – Setor de Mansões Lago Norte – Brasília – DF,– CEP 71.540-126.
Número de telefone: (11) 91258-1809 e (61) 9915-5704 Recebo a inicial e emenda.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Embora haja previsão de garantia no contrato de locação de id. 221909368, a parte autora alega que os cheques nunca foram entregues pelo locatário.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a garantia locatícia prevista é insuficiente a cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
Expeça-se, assim, mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 15:13:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757470-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: LIGA LBR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo nos autos porquanto não vislumbro interesse público na causa. (Precedente: Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e da conta corrente, dos últimos três meses, e todos do território nacional; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Como a parte autora escolheu a opção 100% juízo digital, deve indicar seus dados eletrônicos para intimação, sob pena de desqualificação da opção.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 15:10:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
02/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
02/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
30/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
30/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/12/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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