TJDFT - 0749179-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY TOBIAS RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 12:58
Conhecido o recurso de ISRAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*95-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY TOBIAS RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES SOBRINHO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENHORA SALARIAL.
PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RAZOABILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Penhora salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Concessão de penhora salarial para o pagamento de dívida ordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF) 4.
Plausível, portanto, o direito do agravante, assim como legítima a tutela liminarmente concedida em respeito ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese: A penhora salarial para o pagamento de dívida ordinária é possível desde que preservado o mínimo existencial ao devedor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 789 e 833, IV, EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. -
20/02/2025 13:25
Conhecido o recurso de ISRAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*95-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0749179-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISRAEL FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: LAZARO RODRIGUES SOBRINHO, WESLEY TOBIAS RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ISRAEL FERREIRA DA SILVA contra a decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários movido por LÁZARO RODRIGUES SOBRINHO e WESLEY TOBIAS RODRIGUES em causa própria, que indeferiu parcialmente a impugnação à penhora da conta do agravante no Banco Santander (Ag. 2989 c/c 02048046-6 - R$ 7.688,61 – ID 216859442, pág. 1 na origem), mantendo 10% do valor bloqueado com a penhora salarial mensal no mesmo patamar de 10% até a total quitação da dívida.
Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, argui a impenhorabilidade da verba salarial, salvo salários acima de 50 salários-mínimos e dívida de natureza alimentar (art. 833, IV e § 2º, do CPC).
Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, em efeito ativo, a liberação total dos valores retidos em sua conta Banco Santander (Ag. 2989 c/c 02048046-6 - R$ 7.688,61 – ID 216859442, pág. 1 na origem) e a revogação da penhora salarial deferida.
Preparo não recolhido em virtude do pedido preliminar acima. É o relatório.
DECIDO.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
No mesmo sentido, o art. 98, caput, do CPC, firma que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça.
A legislação não prevê, porém, critérios objetivos para a aferição dessa incapacidade financeira.
De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser elidida por outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Na origem, o agravante colaciona holerite (ID 216883111) com admissão em maio de 2022 e remuneração bruta de R$ 10.302,00, acompanhada apenas de descontos obrigatórios (IRPF, INSS e ticket alimentação recebido à parte).
Assim, na ausência de dívidas fixas que comprometam gravemente a renda do agravante, verifica-se ou pelo critério de 40% do teto da Previdência Social ou pelos 05 salários-mínimos fixados pela Defensoria Pública do DF (art. 1º da Resolução nº 140/2015), que sua renda mensal bruta, de pouco mais de 7 salários-mínimos, afasta o merecimento do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, ao menos com a documentação ora disponibilizada, há presunção de sua possibilidade financeira de custear o feito, não sendo possível considerá-la economicamente hipossuficiente.
Nessa linha argumentativa, já entendeu esse egrégio Tribunal, conforme acórdão nº 1361707.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à agravante que deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos para o exame do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:33
Gratuidade da Justiça não concedida a ISRAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*95-80 (AGRAVANTE).
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19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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