TJDFT - 0723346-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0723346-30.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a decisão de ID 196964454, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c com Antecipação de Tutela c/c Danos Morais n. 0710142-53.2024.8.07.0020, proposta por ANTÔNIO MACHADO NERI JUNIOR.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido por meio da decisão de Id. 60161217.
Acórdão n. 1944413, confirmando a liminar e negando provimento ao recurso (Id. 6549910).
Embargos de declaração opostos por meio do Id. 6683623.
Contrarrazões aos embargos de declaração – Id. 67291236. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos autos do processo originário, observa-se que foi prolatada sentença no dia 18/11/2024 (ID 217734373), r meio da qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte requerida, ora agravante/embargante, a custear em favor da parte autora (agravada/embargada) sua internação em leito de UTI, para além do custeio da integralidade do tratamento indicado por seu médico assistente para o restabelecimento de seu bom estado de saúde.
Nesse contexto, tem-se que a prolação de sentença no processo no qual foi exarada a decisão objeto do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão denegatória/concessiva de liminar.
No mesmo sentido, já decidi anteriormente: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. 1.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão do pedido de tutela de urgência. 2.
A cognição superficial, própria das tutelas provisórias de urgência, não suplanta a cognição exauriente da sentença. 3.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1931063, 07246359520248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 17/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional na de origem, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento e consequentemente dos embargos de declaração opostos em seu bojo, ante a perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e consequentemente dos embargos de declaração interposto em seu bojo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no §1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília, 11 de janeiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:19
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/12/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CASO DE URGÊNCIA.
SÚMULA 597 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar a internação de beneficiário em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão de quadro clínico grave e de emergência, durante o período de carência contratual.
A operadora negou a internação sob a justificativa de que o prazo de carência não havia sido cumprido, autorizando apenas as primeiras 12 horas de atendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a licitude da negativa da operadora em autorizar a internação de urgência durante o período de carência contratual; (ii) a validade da autorização limitada às primeiras 12 horas de atendimento; (iii) a obrigação da operadora em custear integralmente a internação hospitalar de urgência; (iv) a existência de responsabilidade da operadora por danos morais alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir todos os procedimentos durante o período de carência, exceto em situações de urgência ou emergência, conforme previsto no art. 12, inciso V, alínea "c", e no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 4.
A negativa da operadora de saúde em custear a internação foi considerada abusiva, já que o caso envolve situação de urgência, devendo ser aplicada a Súmula 597 do STJ, que determina ser ilícita a cláusula que impõe carência superior a 24 horas para atendimentos de emergência ou urgência. 5.
A jurisprudência consolidada, incluindo julgados recentes da 2ª Turma Cível do TJDFT, reforça o entendimento de que a limitação do atendimento às primeiras 12 horas viola o disposto no art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde, sendo dever da operadora custear a totalidade do tratamento em casos de emergência. 6.
A multa diária fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, foi considerada proporcional e razoável para compelir o cumprimento da decisão, sem configurar enriquecimento sem causa. 7.
Não foram demonstrados elementos suficientes que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual a tutela de urgência deferida em primeira instância foi mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de internação por parte da operadora de saúde, em casos de urgência ou emergência, durante o período de carência contratual superior a 24 horas, é abusiva e deve ser afastada, conforme a Súmula 597 do STJ e o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 2. É dever da operadora de plano de saúde custear integralmente a internação e os procedimentos de urgência/emergência, independentemente do cumprimento do prazo de carência, quando configurado risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. 3.
A fixação de multa diária é instrumento legítimo para compelir o cumprimento da ordem judicial, devendo ser proporcional à gravidade do descumprimento e à necessidade de proteção da parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, inciso V, alínea "c", e 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJDFT, Acórdão 1867074, 2ª Turma Cível, j. 22/05/2024; TJDFT, Acórdão 1867355, 7ª Turma Cível, j. 22/05/2024. -
22/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716820-20.2024.8.07.0009
Elisangela Ferreira Lima Pinto
Joel Automoveis LTDA - ME
Advogado: Gustavo Bosi Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:18
Processo nº 0711617-07.2024.8.07.0000
Mult Tecnologia Eireli
Ricardo Pinheiro Braga
Advogado: Suzana Peixoto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:36
Processo nº 0008038-92.2011.8.07.0018
Distrito Federal
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 18:22
Processo nº 0754623-64.2024.8.07.0000
Carmem Dolores Domingues de Souza
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Advogado: Gabriel Rodrigues do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 18:17
Processo nº 0714691-54.2024.8.07.0005
Regis e Ramos Empreendimentos e Particip...
Rufina Moreira dos Santos
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:43