TJDFT - 0725935-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de TAYANA ROCHA PIRES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DEBORA MONTEIRO DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/12/2024 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725935-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA MONTEIRO DA NOBREGA, TAYANA ROCHA PIRES REU: CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DEBORA MONTEIRO DA NOBREGA e TAYANA ROCHA PIRES em desfavor de CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA e GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio envolve instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, perfazendo o valor de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais) (id. 220125734).
As partes requerentes pleiteiam a rescisão contratual (distrato) com a restituição de valores pagos (R$ 35.000,00) e indenização por danos morais.
No caso, o pedido de devolução do valor desembolsado necessita, primeiramente, passar pela rescisão do contrato, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato (R$ 129.900,00), nos termos do art. 292, II, do CPC.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Nesse sentido, há a superação do teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que as requerentes pudessem litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/12/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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