TJDFT - 0713184-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713184-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:54:08. -
27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:13
Homologada a Transação
-
24/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 20:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:30
Outras decisões
-
06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:20
Outras decisões
-
28/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713184-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante dos Embargos de Declaração de ID 220884665 e compulsando os Autos verifico que o prazo para a parte exequente apresentar resposta a Exceção de Pré-Executividade era até o dia 16/12/2024, porém a decisão quanto a deliberação da Exceção de Pré-Executividade fora exarada dia 13/12/2024 não observando o prazo da parte exequente para resposta.
Sendo assim, em função do respeito ao contraditório e da ampla defesa e afim de evitar qualquer alegação de nulidade, TORNO nula a decisão de ID 220872649.
Tenho que diante da anulação da decisão de ID 220872649 os Embargos de Declaração estão prejudicados e portanto deixo de apreciá-lo.
Passo a deliberar quanto a Exceção de Pré-Executividade levando em consideração a resposta da parte exequente de ID 221031528.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta no id. 219037057.
Alega o Excipiente nulidade da citação, pois fora citado em endereço que não mais reside.
O AR de citação do Excipiente encontra-se no id.203896029. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação do espólio da parte requerida nos autos da ação Monitória.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No presente caso, restou comprovado que o inventariante não residia no condomínio quando da realização da citação via AR, tampouco que era o proprietário do imóvel em questão (id. 219037067 e ss), devendo ser, portanto, declarada nula a citação recebida por agente da portaria, afastando-se os efeitos da revelia.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO.
SUBSCRITO POR TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO. 1.
Os artigos 239 do CPC disciplina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo, dispondo, ainda, o artigo 280 do CPC ser nula a citação quando feita sem observância das prescrições legais. 2. É inválida a citação quando a carta com aviso de recebimento foi direcionada e recebido por terceiro em endereço diverso da parte ré. 3.
A falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual - artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal - gerando, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes que prejudiquem a parte. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1357193, 07139105220218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. ( AgInt no AREsp 1854517/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para acolher a arguição de nulidade da citação de id. 219042883 promovida no feito, TORNAR nulos todos os atos em decorrência dessa, determinar o desbloqueio de valores no Sisbajud de id. 219116637, converter o cumprimento de sentença em procedimento monitório e determinar a abertura de prazo para apresentação de contestação nos termos da decisão de id. 202070965.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 09:29:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 17:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
07/01/2025 21:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:40
Outras decisões
-
18/12/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:50
Deferido o pedido de SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO - CPF: *14.***.*60-78 (EXECUTADO).
-
13/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:50
Outras decisões
-
09/09/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:29
Outras decisões
-
26/06/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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