TJDFT - 0715057-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALANE DE ANDRADE RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715057-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI FIRENZE REQUERIDO: ALANE DE ANDRADE RIBEIRO, HILTON DA COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que, citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, anote-se a revelia. 2.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelos réus no ID. 246970642 por não vislumbrar qualquer utilidade para o deslinde da ação, uma vez que a matéria pode ser esclarecida via prova documental. 3.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam os réus aos autos, em 5 (cinco) dias, os documentos listados em um dos itens abaixo: 3.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 3.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
No mais, considerando que eles requereram na petição de ID. 242089777 – que, registra-se, não se trata de contestação – o parcelamento da dívida, faculto-lhes a apresentação de proposta de acordo em igual prazo.
Ao final do prazo deferido aos réus retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:39
Outras decisões
-
26/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:09
Outras decisões
-
11/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HILTON DA COSTA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ALANE DE ANDRADE RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ALANE DE ANDRADE RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HILTON DA COSTA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2025 01:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:11
Outras decisões
-
17/01/2025 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715057-81.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI FIRENZE EXECUTADO: ALANE DE ANDRADE RIBEIRO, HILTON DA COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, no ID. 218770663, emendou a inicial informando que o rateio do gás é realizado mensalmente, conforme planilhas de rateio anexadas à inicial, nas quais os valores são discriminados e determinados conforme o uso do gás.
Todavia, referidas planilhas não atendem à determinação, eis que nesse caso, o valor devido, por não constar de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas"), será apurado de forma posterior pelos critérios estabelecidos, não havendo que se falar, portanto, na certeza e liquidez da obrigação (artigo 783 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível").
Assim, faculto à exequente a adequação do rito para o procedimento comum (ação de cobrança) ou exclusão do valor referente ao fornecimento de gás.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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