TJDFT - 0725460-18.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima).
A defesa postula a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP), sob o argumento de ausência de dolo homicida, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a pronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado tentado; (ii) determinar se há fundamentos para a desclassificação da conduta para lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a verificação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 4.
A materialidade do crime está comprovada por elementos como o Laudo de Exame de Corpo de Delito, depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que registram o réu desferindo chutes na cabeça da vítima de forma reiterada. 5.
Estão presentes indícios suficientes de autoria, sendo o próprio réu identificado por tornozeleira eletrônica e pelas vestes reconhecidas nas imagens do dia dos fatos, além de haver confessado as agressões. 6.
A alegação defensiva de ausência de animus necandi demanda análise probatória aprofundada, o que é vedado na fase de pronúncia, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 7.
A tese de desistência voluntária também não se mostra manifesta ou incontroversa, de modo que sua apreciação deve ser reservada ao Tribunal do Júri. 8.
As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, embora não impugnadas especificamente no recurso, encontram respaldo indiciário nos autos e não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. -
13/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036512-34.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Luciano Coelho de Andrade
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2019 16:31
Processo nº 0703971-35.2023.8.07.0014
Arlindo Soares Primo
Jose Manoel Rodrigues
Advogado: Nadia Lais David Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 12:37
Processo nº 0704902-97.2021.8.07.0017
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Joana D Arc Rodrigues dos Santos
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 15:15
Processo nº 0749595-15.2024.8.07.0001
Congregacao de Santa Doroteia do Brasil ...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 12:24
Processo nº 0725460-18.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Denison dos Santos Benigno
Advogado: Elisabete Moreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 13:13