TJDFT - 0725235-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/02/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/02/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO BATISTA GOMES DE SOUSA BRAZ REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, conforme já ressaltado, tem-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido para concretizar a necessidade de entrega célere da tutela de menor complexidade, baseando-se em critérios de simplicidade, economia processual e informalidade, os quais agregam benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade para a solução de mérito.
A Lei nº. 9.099/95, ao não dispor sobre instituto que objetiva a antecipação da decisão final ou garantir a efetivação do direito material, institui rito autônomo de adesão facultativa.
A opção por demandar perante os Juizados Especiais Cíveis acarreta renúncia aos institutos previstos na via ordinária incompatíveis com o rito sumaríssimo.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intime-se.
Recebo a emenda de id. 220158321, em que o requerente indica os valores pretendidos a título de ressarcimento relativos ao item "3" do rol dos pedidos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.534,60 (cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), resultante da soma dos valores de R$ 5.349,80, R$ 85,80 e R$ 99,00.
Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 19:54
Outras decisões
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10/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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