TJDFT - 0725466-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WALDENIR LINO DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de YURI ANDY DE MENEZES FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
18/07/2025 23:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 23:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WALDENIR LINO DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de YURI ANDY DE MENEZES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725466-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI ANDY DE MENEZES FERREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NUNES DE ARAUJO, WALDENIR LINO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por YURI ANDY DE MENEZES FERREIRA em face de PEDRO HENRIQUE NUNES DE ARAUJO e WALDENIR LINO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Requerente que, em 29 de maio de 2024, por volta das 07h40, conduzia sua motocicleta BMW F850 GSA, placa BDT4B69, pela EPTG, nas proximidades da residência oficial do Governador, quando foi surpreendido pelo primeiro Requerido, que conduzia um veículo Chevrolet Onix, placa RED5A54, e realizou abrupta mudança de faixa, interceptando a trajetória do Requerente.
Em razão da manobra imprudente, colidiu com a extremidade esquerda do para-choque traseiro do veículo conduzido pelo primeiro requerido, ocasionando danos materiais à motocicleta.
Não houve vítimas, apenas prejuízos patrimoniais.
Alega que primeiro requerido assumiu a responsabilidade pelo acidente e forneceu seus dados para registro do boletim de ocorrência, informando, contudo, que não possuía seguro.
O requerente acionou seu próprio seguro para reparação dos danos, sendo informado de que parte dos prejuízos não seria coberta pela franquia.
Assim, arcou com os seguintes custos: franquia do seguro: R$ 10.397,04 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos), adesivo protetor de tanque: R$ 379,80 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), frete para envio de peças: R$ 185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos), conserto de acessórios: R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), totalizando R$ 11.827,14 (onze mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos).
O primeiro requerido comprometeu-se a pagar a franquia, mas recusou-se a arcar com os demais valores.
Posteriormente, sugeriu a elaboração de termo de quitação, o qual não foi enviado, tampouco houve novo contato.
Sustenta que segundo requerido, proprietário do veículo, é responsável solidário pelos danos causados.
Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 11.827,14 (onze mil oitocentos e vinte e sete reais e catorze centavos).
O primeiro requerido, por sua vez, alega que sempre colaborou para voluntariamente arcar com a franquia do seguro, entretanto o requerente passou a exigir um valor excessivamente superior acordado inicialmente, chegando ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia essa incompatível com as tratativas anteriores e desproporcional aos danos efetivamente cobertos pelo seguro.
Alega que houve a colisão ocorreu na parte traseira do veículo Onix, sendo incabível atribuir ao Requerido responsabilidade pela manobra que originou o acidente.
O comportamento imprudente do Requerente, ao transitar de forma arriscada nos corredores, constituiu fator preponderante para a configuração do sinistro.
Assim, requer improcedência total dos pedidos.
Em réplica, o autor afirma que não exigiu valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e não procede alegação de que o Requerente cobrou por acessórios não cobertos pelo seguro, pois ele estava disposto a arcar com o prejuízo referente aos acessórios no valor de R$ 1.430,10 (mil, quatrocentos e trinta reais e dez centavos), para evitar sobrecarregar o Judiciário.
No entanto, devido à falta de cumprimento da palavra do Requerido, foi necessário recorrer à via judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” É incontroverso nos autos que houve colisão entre o veículo conduzido pelo primeiro requerido e a motocicleta do autor.
Também restou incontroverso que o primeiro requerido realizou mudança de faixa, manobra que culminou na colisão com o veículo do autor.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O artigo 927 do mesmo diploma impõe o dever de indenizar àquele que causar dano a outrem.
No caso concreto, a prova documental apresentada pelo autor, notadamente o Boletim de Ocorrência (id. 222139129) e os orçamentos de reparo, corroboram sua narrativa de que a manobra do primeiro requerido foi a causa determinante do acidente.
De igual modo, a alegação do requerido de que a colisão decorreu de imprudência do autor não restou comprovada por qualquer elemento de prova.
Ademais, o próprio requerido reconheceu sua responsabilidade ao se comprometer a arcar com os prejuízos do autor, especialmente no tocante ao valor da franquia do seguro, no importe de R$ 10.397,04 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos), restando pendente o pagamento dos demais valores despendidos pelo requerente, quais sejam, adesivo protetor de tanque (R$ 379,80), frete para envio de peças (R$ 185,30) e conserto de acessórios (R$ 865,00), totalizando o montante de R$ 11.827,14 (onze mil oitocentos e vinte e sete reais e catorze centavos).
O segundo requerido, na qualidade de proprietário do veículo, responde solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Assim, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor R$ 11.827,14 (onze mil oitocentos e vinte e sete reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso de cada despesa (conforme comprovantes juntados aos autos) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (21/01/2025).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WALDENIR LINO DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/02/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725466-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI ANDY DE MENEZES FERREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NUNES DE ARAUJO, WALDENIR LINO DE ARAUJO DECISÃO Acolho a emenda de id. 221859048.
Registre-se o valor da causa, R$ 11.827,14 (onze mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:56
Outras decisões
-
08/01/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/01/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725466-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI ANDY DE MENEZES FERREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NUNES DE ARAUJO, WALDENIR LINO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/02/2025 17:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
19/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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