TJDFT - 0726650-74.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 03:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/03/2025 03:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 03:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 16:48 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            13/03/2025 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            12/03/2025 02:33 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 21:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:14 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            10/03/2025 17:14 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            10/03/2025 17:14 Outras decisões 
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                                            03/03/2025 08:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            02/03/2025 14:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2025 02:41 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 12:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/02/2025 12:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 03:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2025 03:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2025 02:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2025 02:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 15:14 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 13:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            11/02/2025 02:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 21:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 04:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 04:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 03:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 22:51 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 22:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:50 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 12:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0726650-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: G.
 
 L.
 
 D.
 
 A.
 
 OFENSOR: SAULO DOURADO DE MACEDO DECISÃO O representado SAULO DOURADO DE MACEDO apresentou defesa, oportunidade em que requereu a revogação das medidas protetivas fixadas contra si (ID 222424786).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 222591224). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
 
 As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
 
 O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
 
 Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
 
 O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
 
 Importante salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
 
 Ademais, a concessão é feita em juízo de cognição sumária, no qual os relatos da vítima são extremamente relevantes.
 
 No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o representado ter, em tese, praticado crime de violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar.
 
 Aduz a vítima que, ao longo do relacionamento com o representado, foi xingada e menosprezada, encontrando-se abalada psicologicamente desde o ano de 2021.
 
 Ademais, funcionários do hospital, em que a vítima estava sendo atendida, teriam notado o constrangimento da ofendida e a orientado a registrar ocorrência policial.
 
 Some-se a isso o fato de não haver mudança fática que ensejem a revogação das medidas protetivas de urgência, necessitando os fatos serem melhor esclarecidos.
 
 Quanto ao pedido de decretação do sigilo dos autos, não vislumbro qualquer motivo fora dos padrões, bem como não há informação anormal que possa afastar a publicidade dos atos processuais.
 
 A mera indicação genérica de vulnerabilidade da intimidade e da privacidade não são motivos idôneos para restringir a publicidade dos autos.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas impostas em favor da vítima G.
 
 L.
 
 D.
 
 A., bem como indefiro o pedido de decretação de sigilo dos autos.
 
 Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
 
 FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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                                            15/01/2025 09:30 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 09:30 Indeferido o pedido de Sob sigilo 
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                                            14/01/2025 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            14/01/2025 12:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/01/2025 11:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/01/2025 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 19:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 18:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0726650-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: SAULO DOURADO DE MACEDO DESPACHO Habilite-se o causídico constituído pelo representado aos autos - ID 221683118.
 
 No mais, proceda-se conforme a decisão de ID 221193632. Águas Claras/DF.
 
 Data na assinatura digital.
 
 FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/12/2024 17:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            23/12/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            23/12/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/12/2024 16:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS 
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                                            23/12/2024 16:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/12/2024 19:12 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            18/12/2024 18:55 Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão 
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                                            17/12/2024 23:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 15:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/12/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:07 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            17/12/2024 15:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/12/2024 13:27 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            17/12/2024 13:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            17/12/2024 10:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras 
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                                            16/12/2024 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 21:33 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 21:33 Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo 
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                                            16/12/2024 20:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            16/12/2024 20:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            16/12/2024 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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