TJDFT - 0743432-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRIMEIRO JULGAMENTO.
VOTO VENCEDOR. 1º VOGAL.
RELATORIA DESIGNADA PARA O ACÓRDÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL.
REEXAME DO APELO.
EVENTUAL DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO E ENTENDIMENTO REPETITIVO DO STJ.
COMPETÊNCIA PARA O REEXAME DO APELO.
RELATOR DESIGNADO.
DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1.
Dispõe o artigo 118, parágrafo 3º, do RITJDFT, que “A vinculação do relator designado cessa com a lavratura do acórdão, salvo para relatar eventuais embargos de declaração”. 2.
Mediante simples interpretação literal do referido dispositivo, poder-se-ia concluir que a atuação do Relator designado cessaria com a lavratura do acórdão em que proferiu o voto vencedor, e que a única exceção residiria na hipótese de relatar eventuais embargos de declaração. 3.
Todavia, interpretando-se sistematicamente o artigo em questão juntamente com as demais disposições legais acerca da competência e da prevenção, depreende-se que o Relator designado também deve ficar prevento para o rejulgamento do recurso no qual foi o prolator do primeiro voto vencedor e redator do acórdão. 4.
Foi o entendimento do Relator designado exposto no voto vencedor que deu ensejo à interposição de recursos aos Tribunais Superiores e que acarretou a determinação de rejulgamento para fins de reexame das teses suscitadas pela parte recorrente. 5.
Tanto é assim que, quando a Presidência deste Tribunal profere o despacho de determinação de rejulgamento do apelo, é o acórdão redigido pelo Relator designado, com a ementa por ele elaborada, que se considera divergente do entendimento vinculante sufragado pelo STJ. 6.
Uma vez determinado o rejulgamento do apelo a fim de reexaminar suposta divergência entre o primeiro acórdão redigido pelo Relator designado e entendimento vinculante do STJ, conclui-se que o Relator designado é a competente para reexaminar o recurso 7.
Conflito conhecido.
Declarado como competente o Suscitado. -
27/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:07
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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10/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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10/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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