TJDFT - 0710331-49.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARCELO MELLO NOBREGA SOARES - CPF: *99.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MELLO NOBREGA SOARES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710331-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MELLO NOBREGA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Do cotejo detido dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor nesta instância recursal.
Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido em comento, na esteira do dever de consulta e cooperação, determinei que a parte requerente comprovasse robustamente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.
No entanto, a parte trouxe para os autos comprovantes anexados com a petição de ID 70880198.
Entre tais comprovantes, consta a DIRPF (2024/2023) que noticia a percepção de renda de pessoa jurídica (salário) no importe de R$205.610,02, muito acima da média nacional, portanto, a demonstrar que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Consequentemente, incompatível seu pleito com o da gratuidade de justiça, sob pena de desvirtuamento do instituto que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos.
Cumpre referir, por oportuno, que as custas processuais no âmbito da Justiça do Distrito Federal são bastante módicas, não causando grandes impactos econômico-financeiros não suportáveis pela parte requerente (vide Acórdão 1357753, 07098365220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021).
Em complemento, cabe citar os seguintes precedentes norteadores do entendimento ora assimilado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Não havendo comprovação da hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita deve ser negado. (Acórdão 1636431, 07183627120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GAGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 2.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 3.
Assim, não demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o benefício pleiteado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1633279, 07292734520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde, atualmente, a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais). 4.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1608385, 07119087520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, ausentes elementos que revelem a incapacidade da agravante em fazer frente às custas processuais, mesmo após concedida oportunidade para fazê-lo, indefiro do pedido de gratuidade de justiça requestado pela parte recorrente.
Consoante sabido, o preparo se consubstancia em um dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo indispensável e necessário ao seu processamento, e sua falta impede, inclusive, a correta apreciação da insurgência recursal.
No particular, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita pelas razões acima aduzidas, deve a parte agravante ser intimada para recolher o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a forma prevista no parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de inafastável deserção do recurso aviado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo do recurso interposto, nos moldes estabelecidos no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação supradelineada, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:31
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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15/04/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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